Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.624/2024

Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.

LEI Nº 22.624, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos que contenham cenas de sexualização explícita ou qualquer tipo de influência sexual.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cena de sexualização explícita aquela que provoca comportamentos de sensualidade e de virilidade nas crianças e nos adolescentes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito;

II - multa, em caso de reincidência, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/04/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.