Lei Ordinária nº 22.624/2024
Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.
LEI Nº 22.624, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos que contenham cenas de sexualização explícita ou qualquer tipo de influência sexual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cena de sexualização explícita aquela que provoca comportamentos de sensualidade e de virilidade nas crianças e nos adolescentes.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa, em caso de reincidência, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/04/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.