Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.636/2024

Altera a Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.636, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 19.767 , de 18 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.767 , de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...

§ 3º (VETADO)." (NR)

"Art. 6º - A Com o objetivo de promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares e de prevenir as situações previstas no art. 6º, a Política Estadual de que trata esta Lei poderá atender, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a disponibilização de programas de capacitação em gestão agrícola, emissão de documentos fiscais e cumprimento de normas fitossanitárias;

II - estimular a implantação de sistema de alerta agrícola para fornecer informações sobre clima, pragas e doenças agrícolas;

III - estimular a disponibilização de linhas de crédito para custear perdas de produção resultantes de acidentes naturais ou pragas;

IV - estimular o oferecimento de acompanhamento técnico contínuo por extensionistas rurais, para apoiar os agricultores familiares na implementação de práticas que garantam o fornecimento regular e constante de sua produção;

V - estimular a adoção de medidas que visem simplificar os procedimentos para emissão de documentos fiscais e cumprimento das normas fitossanitárias, tornando - os mais acessíveis e compreensíveis para os agricultores familiares;

VI - estimular a implantação de sistema de monitoramento e avaliação para acompanhar a eficácia das medidas implementadas, com relatórios regulares sobre o progresso e ajustes necessários;

VII - estimular a disponibilização de subsídios financeiros e técnicos para a diversificação das culturas agrícolas, de forma a se reduzir a dependência de uma única produção e mitigar os riscos de perda;

VIII - estimular a criação de campanhas de conscientização e incentivo à adoção de boas práticas agrícolas pelos agricultores familiares, promovendo métodos de cultivo sustentáveis e resilientes;

IX - estimular a criação de programas de incentivo específicos para jovens interessados em ingressar na agricultura familiar, assegurando a continuidade das atividades agrícolas por meio da sucessão geracional." (NR)

"Art. 8º - A (VETADO)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 26/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputada Bia de Lima

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.767 /2017 (Altera)

Nº do Projeto de Lei 2023004196

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Veto Ofício Nº 94 / 2024

Categoria Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19767/2017 de 18/07/2017