Lei Ordinária nº 22.638/2024
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei estadual nº 22.490, de 22 de dezembro de 2023.
LEI Nº 22.638, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei estadual nº 22.490 , de 22 de dezembro de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nº 160 , de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível.
Art. 2º A Lei estadual nº 22.490 , de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível." (NR)
"Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, equivalente à aplicação do percentual até 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado.
..." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.490 /2023 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia
Categorias Tributária Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22490/2023 de 22/12/2023