Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.641/2024

Altera a Lei nº 18.052, de 24 de junho de 2013, para criar, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM de São Luís de Montes Belos/GO, e dá outras providências.

LEI Nº 22.641, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 18.052 , de 24 de junho de 2013, para criar, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM de São Luís de Montes Belos/GO, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.052 , de 24 junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criadas, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 20 (vinte) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs, conforme a especificação da seguinte tabela:

Nº DE ORDEM ÓRGÃO CRIADO SEDE ÁREA DE JURISDIÇÃO

.... .... .... ....

20 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM SÃO LUÍS DE MONTES BELOS 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

"(NR)

"Art. 2º ...

I - investigar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e os crimes contra adignidade sexual dela;

...............

§ 1º A atribuição da apuração do crime de feminicídio na modalidade consumada poderá ser repassada às unidades policiais municipais, distritais ou especializadas por portaria expedida peloDelegado-Geral, em atendimento ao princípio da eficiência.

§ 2º A atribuição da apuração das infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e dos crimes contra a dignidade sexual dela, quando a vítima for criança ou adolescente, será repassada às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCAs, se existirem na circunscrição." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Charles Bento

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.052 /2013 (Altera)

Órgãos Relacionados Delegacia-Geral da Polícia Civil Polícia Civil

Categorias Segurança Pública Serviços Públicos

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18052/2013 de 24/06/2013