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Lei Ordinária nº 22.644/2024

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos no Estado de Goiás (Naming Rights).

LEI Nº 22.644, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos no Estado de Goiás (Naming Rights).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada à nomeação de eventos e equipamentos públicos estaduais que desempenhem atividades dirigidas a saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo estadual, observadas as normativas estaduais e federais que versem sobre contratações públicas.

§ 1º Poderão participar do procedimento licitatório empresas, isoladamente ou em consórcio.

§ 2º As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.

Art. 3º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Estado.

Parágrafo único. Desde que previstos em edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público poderão ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária.

Art. 4º A cessionária poderá incluir na placa de anúncio indicativo nome fantasia e marca antes, mantendo o nome oficial do equipamento como subtítulo.

§ 1º Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no manual de comunicação do Estado de Goiás, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.

§ 2º A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JAMIL CALIFE

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Jamil Calife

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Poder Executivo

Categoria Contratos de Cessão onerosa (naming rights)

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