Lei Ordinária nº 22.645/2024
Institui a Política Estadual do Emprego Apoiado no Estado de Goiás.
LEI Nº 22.645, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Estadual do Emprego Apoiado no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Emprego Apoiado no Estado de Goiás, com o objetivo de promover a inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, dificuldades socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico, acompanhamento especializado e estímulo ao desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais.
Art. 2º A Política Estadual do Emprego Apoiado será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - igualdade de oportunidades e respeito à diversidade;
II - valorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;
III - cooperação entre os setores público, privado e terceiro setor;
IV - fomento à formação e capacitação profissional;
V - promoção da inclusão social e econômica;
VI - incentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual do Emprego Apoiado:
I - ações de sensibilização e capacitação de empregadores e profissionais envolvidos no processo de inclusão laboral;
II - programas de apoio ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda;
III - (VETADO);
IV - parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de cursos e programas de capacitação e formação profissional;
V - acompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas inseridas no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º São beneficiários da Política Estadual do Emprego Apoiado:
I - pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente;
II - pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, incluindo, mas não se limitando a beneficiários de programas sociais estaduais e federais, egressos do sistema prisional e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
III - outras populações em situação de vulnerabilidade, a serem identificadas e definidas em regulamentação específica.
Art. 6º A Política Estadual do Emprego Apoiado contemplará, entre outras, as seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários:
I - atendimento individualizado e personalizado, com foco nas necessidades e potencialidades de cada beneficiário;
II - elaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal;
III - apoio na busca por oportunidades de emprego compatíveis com o perfil e as habilidades do beneficiário;
IV - orientação e acompanhamento no processo de contratação e adaptação ao ambiente de trabalho;
V - suporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no processo de inclusão laboral do beneficiário;
VI - acompanhamento contínuo do desenvolvimento do beneficiário no ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de desenvolvimento, conforme necessário.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política Estadual do Emprego Apoiado junto à sociedade, aos empregadores, aos sindicatos e às associações profissionais e à comunidade em geral.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Veto Ofício Nº 100 / 2024
Categoria Políticas Públicas
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