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Lei Ordinária nº 22.647/2024

Altera a Lei nº 20.629, de 08 de novembro de 2019, que define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais, e a Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.647, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 20.629 , de 08 de novembro de 2019, que define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais, e a Lei nº 21.104 , de 23 de setembro de 2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.629 , de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - animais aqueles assim definidos nos termos dos incisos III a X e XII do art. 5º da Lei nº 21.104 , de 23 de setembro de 2021;

II - atos de maus - tratos, abuso e crueldade contra animais as situações previstas no inciso II do art. 5º e no art. 6º da Lei nº 21.104 , de 2021." (NR)

"Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei:

II - proibição de ter animais em sua posse, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

...

V - para pessoas jurídicas:

a) suspensão parcial ou total de atividades;

b) interdição temporária de estabelecimento;

c) (VETADO) .

§ 1º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o agente autuante, no uso do poder de polícia, apreenderá o animal agredido ou ameaçado e o recolherá a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural, sempre que verificar ofensa à incolumidade física e/ou psíquica do animal, sem prejuízo da aplicação ou revisão dessa medida no curso do processo administrativo por decisão motivada da autoridade competente;

II - a penalidade prevista no inciso II do caput poderá ser aplicada e revista por decisão motivada da autoridade competente no curso do processo administrativo;

III - as penalidades previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal;

IV - deverá ser aplicada, no mínimo, a penalidade prevista no inciso III do caput;

V - as penalidades previstas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, na forma da Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013;

VI - (VETADO);

VII - aplica - se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013, e na legislação federal de proteção ao meio ambiente.

...

§ 5º Para a responsabilização da pessoa jurídica, será desnecessária a aferição de dolo ou culpa." (NR)

Art. 2º A Lei nº 21.104 , de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais:

...

XIV - deixar o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, por meio das seguintes práticas, dentre outras:

a) restringir a liberdade de locomoção dos animais, por meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos;

b) colocar os animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se:

1. dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

2. espaço suficiente para ampla movimentação;

3. incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

4. fornecimento de alimento e água limpos e adequados à espécie, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

5. asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

6. restrição de contato com outros animais que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou ainda com animais portadores de doenças.

§ 1º ...

§ 2º O disposto neste artigo não exclui outros atos de maus-tratos, abuso e crueldade contra animais previstos na legislação." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - da Lei nº 20.629 , de 2019:

a) as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º;

b) as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do art. 2º;

c) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º;

d) o inciso I do caput do art. 4º;

e) as alíneas "a", "b" e "c" do

§ 1º do art. 4º;

II - os incisos II e VI do art. 6º da Lei nº 21.104 , de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024

Ficha Técnica

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 20.629 /2019 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.104 /2021 (Altera) Lei Ordinária Nº 18.102 /2013 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2019007009

Veto Ofício Nº 99 / 2024

Categorias Código de Ética Bem Estar Animal

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20629/2019 de 08/11/2019

Lei Ordinária nº 21104/2021 de 23/09/2021