Lei Ordinária nº 22.648/2024
Dispõe sobre o monitoramento permanente e a transparência do Poder Público estadual acerca das condições de trafegabilidade de rodovias estaduais.
LEI Nº 22.648, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o monitoramento permanente e a transparência do Poder Público estadual acerca das condições de trafegabilidade de rodovias estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o monitoramento permanente e a transparência do Poder Público estadual acerca das condições de trafegabilidade de rodovias estaduais.
Art. 2º Qualquer pessoa pode apresentar reclamação por escrito sobre as condições de trafegabilidade das rodovias estaduais, com vistas à identificação de buracos e demais problemas de infraestrutura, pelos seguintes meios:
I - portal de ouvidoria do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, e atos infralegais correspondentes;
II - (VETADO);
III - outros canais disponibilizados pelo Poder Público estadual.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024
Ficha Técnica
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000652
Órgãos Relacionados Controladoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Segurança Pública Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes
Veto Ofício Nº 98 / 2024
Categorias Segurança Pública Transparência
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.