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Lei Ordinária nº 22.649/2024

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2024.

LEI Nº 22.649, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para estimular sua contribuição na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.

§ 1º O pagamento do Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser realizado até dezembro de 2024, com critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

§ 2º O fato gerador para a apuração dos valores a serem pagos a título de Bônus por Resultado terá março de 2024 como referência.

Art. 2º O valor empenhado e liquidado será definido pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá exceder R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

§ 1º O pagamento do Bônus por Resultado corresponderá aos vencimentos do servidor beneficiário, nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, cuja porcentagem será definida pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

§ 2º Serão beneficiários do Bônus por Resultado:

I - os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal;

II - os profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e

III - os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.

§ 3º Os profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do

§ 2º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Tesouro Estadual.

§ 4º Não perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio, de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 3º Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:

I - em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

II - cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou

III - afastados para o desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999 , de 7 de junho de 1982.

Art. 4º O desempenho da atividade funcional em março de 2024 garante ao servidor o Bônus por Resultado, cujo pagamento poderá ser realizado até dezembro de 2024, nos termos do

§ 1º do art. 1º desta Lei, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

§ 1º Para o pagamento da respectiva vantagem, será observado o disposto no

§ 2º do art. 1º desta Lei.

§ 2º O cálculo do valor do Bônus por Resultado abrangerá proporcionalmente os meses de efetivo exercício do servidor na SEDUC em 2024.

Art. 5º Para o pagamento do Bônus por Resultado, considera-se como efetivo exercício o desempenho de atividades laborais presenciais ou remotas nas unidades administrativas e escolares da SEDUC que sejam inerentes à função do servidor efetivo, do servidor comissionado ou do contratado temporariamente, bem como os afastamentos decorrentes de:

I - licença - maternidade;

II - licença para tratamento de saúde; e

III - licença - paternidade.

Parágrafo único. O servidor deverá comprovar o desempenho da sua atividade laboral conforme os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

Art. 6º O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar um adicional ao valor constante do art. 2º desta Lei, exclusivamente na parcela de que trata o inciso I de seu

§ 2º, para o cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo em regulamento específico tratará dos demais casos não previstos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Servidores públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10588/2024 de 06/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.