Lei Ordinária nº 22.653/2024
Regulamenta a compensação financeira mensal decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto Básico do Ipasgo Saúde dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, de que trata o inciso IV do art. 27 da Lei estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023.
LEI Nº 22.653, DE 6 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a compensação financeira mensal decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto Básico do Ipasgo Saúde dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, de que trata o inciso IV do art. 27 da Lei estadual nº 21.880 , de 20 de abril de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Goiás, como dispõe o inciso IV do art. 27 da Lei estadual nº 21.880 , de 20 de abril de 2023, é responsável pela compensação financeira mensal ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto básico dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, com proventos ou benefícios concedidos até a vigência da Emenda Constitucional nº 16 , de 12 de março de 1997.
Art. 2º O repasse mensal ao Ipasgo Saúde do valor equivalente à integralidade do percentual total devido para a cobertura dos serviços que integram o padrão de conforto básico deverá ser efetuado pelo Tesouro Estadual até o quinto dia útil do mês subsequente ao da solicitação.
Parágrafo único. O Ipasgo Saúde, para a realização do repasse mensal, enviará à Secretaria de Estado da Administração o relatório com a identificação dos titulares inscritos na condição de isentos, na forma do inciso IV do art. 27 da Lei nº 21.880 , de 2023.
Art. 3º Os pagamentos de que trata o art. 1º, na forma prevista no art. 2º, são devidos a partir da data de vigência da Lei nº 21.880 , de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/05/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Emenda Constitucional Nº 16 /1997 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.880 /2023 (Cita)
Órgãos Relacionados Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Economia
Categorias Saúde Servidores públicos Serviços Públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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