Lei Ordinária nº 22.663/2024
Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
LEI Nº 22.663, DE 6 DE MAIO DE 2024
Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, que tem por objetivos:
I - fomentar o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
II - valorizar a diversidade no esporte, de forma a se combater o estereótipo de gênero;
III - incentivar a profissionalização da mulher no esporte;
IV - ampliar o acesso da mulher aos cargos de liderança esportiva.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a oferta de capacitação continuada para mulheres atletas;
II - estimular a ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte goiano e entre as equipes de arbitragem;
III - estimular a adoção de medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher no desporto;
IV - estimular a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam eventos esportivos;
V - estimular a adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VI - estimular o combate a qualquer tipo de discriminação contra a mulher no que diz respeito aos valores das premiações nas competições desportivas;
VII - estimular a participação feminina na arbitragem das competições desportivas.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/05/2024
Ficha Técnica
Autores Deputado Gustavo SebbaDeputado Dr. George Morais
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Categorias Esportes Direitos da mulher Políticas Públicas Política de Inclusão Social
Download documento