Lei Ordinária nº 22.666/2024
Institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás.
LEI Nº 22.666, DE 6 DE MAIO DE 2024
Institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Combustíveis de Goiás para incentivar o uso de biocombustíveis, preferencialmente os de produção local, e a eletromobilidade em Goiás, como apoio e incentivo ao incremento da cadeia produtiva de biocombustíveis, ao desenvolvimento regional e à redução dos impactos ambientais.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Política de que trata esta Lei objetiva:
I - incentivar o consumo de combustível sustentável, limpo e renovável para a descarbonização da matriz energética de transporte em Goiás;
II - fomentar a produção local de biocombustíveis, especialmente etanol e biodiesel, e fortalecer a indústria goiana;
III - valorizar os recursos energéticos renováveis disponíveis e potenciais do Estado de Goiás;
IV - incentivar a aquisição e a utilização de veículos elétricos e elétricos híbridos em Goiás;
V - promover a instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais estratégicos do território goiano;
VI - promover a competitividade de Goiás no mercado nacional de combustíveis renováveis;
VII - promover o desenvolvimento regional com a ampliação do mercado de trabalho e a qualificação técnica dos trabalhadores do setor de biocombustíveis; e
VIII - reduzir a produção dos gases de efeito estufa em Goiás.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º Fica estabelecido que qualquer renovação de frota de veículos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, por aquisição ou locação, deverá ser feita com veículos que utilizem biocombustíveis ou com veículos elétricos ou elétricos híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis.
§ 1º O Estado de Goiás deverá implementar políticas para a disponibilização de carregadores elétricos nos órgãos e nas entidades de sua administração com maior necessidade.
§ 2º Poderá ser excetuada da regra estabelecida no caput deste artigo a frota adquirida ou locada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, caso as referidas tipologias de veículos não se adequem às finalidades institucionais do órgão, e a inadequação será fundamentada pelo titular.
§ 3º Outros parâmetros para excepcionalidades ao regramento do caput deste artigo poderão ser estabelecidos conjuntamente pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD e pela Secretaria-Geral de Governo - SGG.
Art. 4º O abastecimento da frota de veículos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta deve ser realizado com biocombustíveis ou recarga elétrica, sempre que isso estiver disponível.
Art. 5º O Estado de Goiás estimulará as frotas de ônibus do transporte público de passageiros ao aumento do uso de biocombustíveis e de veículos elétricos ou híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis.
§ 1º As renovações da frota de ônibus da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - RMTC, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 169 , de 29 de dezembro de 2021, darão preferência, sempre que for possível, a veículos elétricos ou a veículos que atendem à fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - ProcoNve.
§ 2º A administração estadual deverá articular-se com os municípios da RMTC, na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC, para substituir, até 31 de dezembro de 2026, toda a frota de ônibus conforme os padrões previstos no
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Estado de Goiás estimulará o consumo de biocombustíveis e a utilização de veículos elétricos ou veículos elétricos híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis, para incentivar a descarbonização do setor de transportes.
Art. 7º O Estado de Goiás poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à utilização eficiente e sustentável de biocombustíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/05/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 169 /2021 (Cita)
Órgão Relacionado Poder Executivo
Categorias Economia Combustíveis Políticas Públicas
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23644/2025 de 08/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.