Lei Ordinária nº 22.669/2024
Assegura a realização de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA, na forma que especifica.
LEI Nº 22.669, DE 7 DE MAIO DE 2024
Assegura a realização de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a realização, nos atendimentos da rede pública estadual de saúde, de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA, em crianças entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) meses.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º A criança que obtiver resultado positivo para TEA será encaminhada para tratamento nas unidades de atendimento especializado.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/05/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Cristiano Galindo
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Veto Ofício Nº 108 / 2024
Categoria Saúde
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