Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.669/2024

Assegura a realização de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA, na forma que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.669, DE 7 DE MAIO DE 2024

Assegura a realização de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a realização, nos atendimentos da rede pública estadual de saúde, de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA, em crianças entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º A criança que obtiver resultado positivo para TEA será encaminhada para tratamento nas unidades de atendimento especializado.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/05/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Cristiano Galindo

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Veto Ofício Nº 108 / 2024

Categoria Saúde

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