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Lei Ordinária nº 22.671/2024

Autoriza a aquisição, por doação onerosa por parte do Município de Goianira/GO, do imóvel que especifica.

LEI Nº 22.671, DE 9 DE MAIO DE 2024

Autoriza a aquisição, por doação onerosa por parte do Município de Goianira/GO, do imóvel que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Goianira/GO, CNPJ nº 01.291.707/0001-67, o imóvel com a área total de 2.539,40 m² (dois mil quinhentos e trinta e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) especificado no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O imóvel descrito no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 101/2023, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 3º O bem com as benfeitorias de que trata o art. 1º desta Lei destina-se à construção de sede de Delegacia da Polícia Civil, que deverá ser executada até o prazo de 4 (quatro) anos após a publicação da lei municipal de desafetação da área.

Art. 4º A aquisição autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar estadual nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IMÓVEL AUTORIZADO A SER RECEBIDO PELO ESTADO DE GOIÁS POR DOAÇÃO ONEROSA DO MUNICÍPIO DE GOIANIRA/GO, PARA A CONSTRUÇÃO DE SEDE DE DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL

DENOMINAÇÃO Terreno urbano

LOCALIZAÇÃO Rua Ipameri, Área Pública Municipal 04-F, da Quadra 4, do loteamento denominado Vila Verdes Mares 2ª Etapa, 75370-000, no Município de Goianira/GO

ÁREA 2.539,40 m²

MATRÍCULA Nº 48.854, Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas e de Protestos de Goianira/GO

DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL Referências Metros Confrontação

Frente 38,04 Rua Ipameri

Fundo 40,47 APM 04

Lado direito 64,71 APM 04-B

Lado esquerdo 60,67 APM 04-C

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/05/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Administração Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria de Estado da Segurança Pública Polícia Civil

Categoria Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.