Lei Ordinária nº 22.673/2024
Institui a Política Estadual de Conscientização e Tratamento da Afasia e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Afasia.
LEI Nº 22.673, DE 9 DE MAIO DE 2024
Institui a Política Estadual de Conscientização e Tratamento da Afasia e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Afasia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas:
I - a Política Estadual de Conscientização e Tratamento da Afasia;
II - a Semana Estadual de Conscientização sobre a Afasia, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de julho.
Parágrafo único. A Política Estadual e a Semana Estadual ora instituídas têm por objetivos:
I - adotar medidas que visem à proteção e ao amparo às pessoas que sofrem de afasia;
II - assegurar o acesso aos tratamentos e terapias necessárias.
Art. 2º A Política Estadual e a Semana Estadual ora instituídas atenderão, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - conscientizar sobre as causas, diagnóstico e consequências da afasia;
II - estimular a pesquisa sobre a afasia e formas de tratamento;
III - (VETADO);
IV - estimular a capacitação de profissionais da área da saúde e de terapeutas da fala para realizarem o tratamento da afasia;
V - estimular a criação de grupos de apoio a pessoas com afasia e seus familiares;
VI - estimular a inclusão social das pessoas com afasia;
VII - estimular a celebração de parcerias ou convênios entre o Poder Público e organizações da sociedade civil para alcançar seus objetivos;
VIII - estimular a realização de campanhas de conscientização sobre a afasia e de ações para estimular a cognição e a comunicação;
IX - estimular a disponibilização de atendimento multidisciplinar às pessoas com afasia;
X - estimular a adição de sinalização em espaços públicos para orientar e estimular a comunicação de pessoas com afasia;
XI - estimular a disponibilização de recursos de comunicação alternativa para as pessoas com afasia, por meio de tecnologias assistivas, imagens, gestos e outros recursos que facilitem a comunicação.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/05/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde
Veto Ofício Nº 118 / 2024
Categorias Saúde Políticas Públicas
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