Lei Ordinária nº 22.675/2024
Altera a Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.
LEI Nº 22.675, DE 9 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 18.240 , de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 18.240 , de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Assegura à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante os direitos que especifica, nos eventos culturais, esportivos e de entretenimento, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.240 , de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica garantida ao acompanhante de pessoa com deficiência, que dele necessitar para a sua locomoção, a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas.
...
§ 3º Nos eventos de que trata o caput deste artigo, serão ainda garantidos lugares que possibilitem qualidade visual à pessoa com deficiência e seu acompanhante." (NR)
"Art. 1º - A (VETADO)." (NR)
"Art. 2º O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados à pessoa com deficiência ou ao seu acompanhante, sujeita o infrator à multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Goiânia, 9 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/05/2024
Ficha Técnica
Autores Deputado Cristiano GalindoDeputado Paulo Cezar Martins
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.240 /2013 (Cita)
Órgãos Relacionados Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Órgão de Defesa do Consumidor
Veto Ofício Nº 119 / 2024
Categorias Bem Estar Social Direito da pessoa portadora de Necessidades Especiais (deficiência/deficientes)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18240/2013 de 28/11/2013