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Lei Ordinária nº 22.677/2024

Estabelece sanções administrativas em casos de invasão de propriedades privadas, na forma que especifica.

LEI Nº 22.677, DE 10 DE MAIO DE 2024

Estabelece sanções administrativas em casos de invasão de propriedades privadas, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A invasão de propriedades privadas, rurais ou urbanas, praticada na forma prevista no art. 161,

§ 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, sujeita o invasor às seguintes vedações:

I - de recebimento de auxílios, benefícios e programas sociais do Governo Estadual;

II - de participação de concursos públicos estaduais;

III - de contratação com o Governo Estadual;

IV - de nomeação para cargos públicos estaduais de provimento em comissão.

§ 1º A invasão de propriedades de que trata o caput deste artigo sujeita ainda o invasor ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, enquanto durar a invasão.

§ 2º A aplicação das vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo serão antecedidos de procedimento administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º As vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo iniciam-se com a identificação do invasor pelo órgão fiscalizador.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

GUGU NADER

Deputado Estadual

FRED RODRIGUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/05/2024

Ficha Técnica

Autores Deputado Gugu NaderDeputado Fred RodriguesDeputado Talles Barreto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário Ministério Público do Estado de Goiás

Categoria Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

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