Lei Ordinária nº 22.689/2024
Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências, para prever a oferta, pelo Poder Público, de cursos de inclusão digital para idosos.
LEI Nº 22.689, DE 14 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 13.463 , de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências, para prever a oferta, pelo Poder Público, de cursos de inclusão digital para idosos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.463 , de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
...
XXVII - inclusão social e digital da pessoa idosa por meio de oferecimento de cursos especiais nas áreas de tecnologia e comunicação." (NR)
"Art. 5º ...
...
VI - à Secretaria de Comunicação Social divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação socioeducativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional." (NR)
"Art. 5º - A O Poder Público estadual ofertará cursos especiais à pessoa idosa com conteúdo relacionado às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, visando à sua inclusão digital e social.
§ 1º Os cursos têm como principais objetivos:
I - incentivar a pessoa idosa a utilizar os recursos tecnológicos para sua integração à vida moderna;
II - capacitar a pessoa idosa para utilização das ferramentas digitais, especialmente o uso de smartphones, computadores e aplicativos de comunicação e entretenimento;
III - ensinar os aspectos fundamentais sobre segurança em tecnologia da informação e boas práticas para combater riscos e ataques virtuais;
IV - motivar a pessoa idosa a buscar a educação básica por meio da educação tecnológica;
V - desenvolver material educativo e informativo sobre inclusão digital, direitos digitais e segurança online, disponibilizado em formato acessível.
§ 2º Poderão ser promovidos campanhas, eventos educativos e workshops que estimulem a integração social e digital da pessoa idosa.
§ 3º Será fomentada a parceria com empresas de tecnologia, instituições de ensino e provedores de internet para o oferecimento de benefícios e descontos especiais em produtos e serviços para a pessoa idosa." (NR)
"Art. 8º - A Para viabilizar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizado(a):
I - (VETADO);
II - a celebração de parcerias do Poder Público estadual com outras pessoas jurídicas de direito público e/ou privado." (NR)
"Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou outro órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo." (NR)
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de maio de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/05/2024
Ficha Técnica
Autores Deputada Bia de LimaDeputado Dr. George MoraisDeputado Wilde Cambão
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.463 /1999 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Veto Ofício Nº 121 / 2024
Categoria Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13463/1999 de 31/05/1999