Lei Ordinária nº 22.691/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de leite na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública estadual.
LEI Nº 22.691, DE 14 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de leite na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão de leite no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais da rede pública estadual.
Parágrafo único. A inclusão de leite no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais observará a seguinte periodicidade mínima:
I - três vezes por semana, nas unidades de período integral;
II - duas vezes por semana, nas unidades de período parcial.
Art. 2º Será priorizada a aquisição de leite dos produtores e indústrias situadas no Estado de Goiás.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2024.
Deputado BRUNO PEIXOTO
- PRESIDENTE -
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/05/2024
Ficha Técnica
Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2019004571
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categoria Educação
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