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Lei Ordinária nº 22.692/2024

Concede revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

LEI Nº 22.692, DE 15 DE MAIO DE 2024

Concede revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas previdenciários com direito à paridade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano de 2023.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de provimento efetivo, comissionados, aos empregos públicos, bem como às pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067 , de 26 de dezembro de 2001, nos termos desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam:

I - aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e

II - aos empregados públicos pertencentes às empresas estatais.

Art. 3º O percentual de que trata o art. 1º será também aplicado ao valor especificado no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...

...

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.104,18 (seis mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), com a exclusão de parcelas eventuais." (NR)

Art. 5º O percentual indicado no art. 1º desta Lei será aplicado aos valores especificados nas tabelas "b", "c" e "d" do Anexo II da Lei nº 22.524 , de 3 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde, com efeitos financeiros a partir das datas ali especificadas.

Art. 6º Fica acrescido o percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) ao valor do vencimento das funções por tempo determinado da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Parágrafo único. O acréscimo que trata o caput deste artigo não se aplica às funções por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que já tiveram reajuste de vencimento em percentual superior ao do caput deste artigo e/ou foram criadas neste exercício até a data da publicação desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Goiânia, 15 de maio de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/05/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.951 /2017 (Altera) Lei Ordinária Nº 14.067 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.524 /2024 (Altera) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Cita)

Órgão Relacionado Poder Executivo

Categorias Servidores públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19951/2017 de 29/12/2017

Lei Ordinária nº 22524/2024 de 03/01/2024