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Lei Ordinária nº 22.693/2024

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

LEI Nº 22.693, DE 15 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação com a carga de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2024, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano de 2023, e a concessão do valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da Educação Básica para o exercício de 2024, em decorrência da Lei federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, bem como da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação.

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento de R$ 4.624,78 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.

Parágrafo único. O valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado de Nível Médio deverá observar o disposto em regulamento específico.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de maio de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

(Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001)

"ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

QUADRO PERMANENTE

CARGO NÍVEL CARGO

PROFESSOR A B C D E F G

I 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78

II 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78

III 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.921,55

IV 4.927,40 5.025,96 5.126,47 5.229,00 5.333,58 5.440,26 5.549,07

..." (NR)

"ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO NÍVEL REFERÊNCIA/VENCIMENTO

PROFESSOR ASSISTENTE A B C D E F G

A 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78

B 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78

C 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78

D 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78

..." (NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/05/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Servidores públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001