Lei Ordinária nº 22.708/2024
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG.
LEI Nº 22.708, DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG, CNPJ nº 10.870.883/0001-44, o imóvel de 81.564 m2 (oitenta e um mil e quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), com área construída de 13.150 m2 (treze mil e cento e cinquenta metros quadrados), especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O imóvel caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 5.941.072,48 (cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil, setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 24/2024/GEAVA, da Gerência de Avaliação de Imóveis - GEAVA, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O bem com a área construída de que trata o art. 1º desta Lei destina-se à edificação de uma unidade do IFG no Município de Quirinópolis/GO, que deve ser realizada em 3 (três) anos.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER DOADO
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS A SER ALIENADO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
- IFG MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA
DENOMINAÇÃO TERRENO URBANO
ÁREA 81.564 M2, COM 13.150 M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
LOCALIZAÇÃO AVENIDA PASTOR SALATIEL, SETOR CENTRAL, RESIDENCIAL PLANALTO, 75860-000, QUIRINÓPOLIS/GO
MATRÍCULA Nº 24.183 - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1 DE NOTAS DE QUIRINÓPOLIS/GO
MEMORIAL DESCRITIVO ASSIM SE DESCREVE: "INICIA-SE A DESCRIÇÃO DESTE PERÍMETRO NO VÉRTICE M.16, DESTE, SEGUE CONFRONTANDO COM 1º GLEBA, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 156º06`44" E 299,940M ATÉ O VÉRTICE M.17, DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM 1º GLEBA, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 253º33`41" E 312,280M ATÉ O VÉRTICE M.18, DESTE, SEGUE CONFRONTANDO COM 1º GLEBA, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 336º06`41" E 217,327M ATÉ O VÉRTICE M.19, DESTE, SEGUE CONFRONTANDO COM ANTIGA RODOVIA PARANAIGUARA, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 57º12`56" E 79,400M ATÉ O VÉRTICE M.07, DESTE, SEGUE CONFRONTANDO COM ANTIGA RODOVIA PARANAIGUARA, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 43º33`37" E 68,100M ATÉ O VÉRTICE M.08, DESTE, SEGUE CONFRONTANDO COM ANEL VIÁRIO, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 71º07`44" E 82,270M ATÉ O VÉRTICE M.09, DESTE, SEGUE CONFRONTANDO COM ANEL VIÁRIO, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 60º54`13" E 41,290M ATÉ O VÉRTICE M.10, DESTE, SEGUE CONFRONTANDO COM ANEL VIÁRIO, COM OS SEGUINTES AZIMUTES E DISTANCIAS: 57º05`55" E 45,801M ATÉ O VÉRTICE M. 16, PONTO INICIAL DA DESCRIÇÃO DESTE PERÍMETRO."
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual / 1989 Lei Complementar Nº 58 / 2006
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Administração
Categoria Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER DOADO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.