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Lei Ordinária nº 22.720/2024

Altera a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.720, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...

...

III - Chefe de Polícia Judiciária;

IV - Superintendente de Gestão Integrada;

...

VI - Superintendente de Correições e Disciplina;

VII - Diretor da Escola Superior da Polícia Civil;

VIII - Superintendente de Inteligência Policial Civil;

IX - 1 (um) representante do cargo de Delegado de Polícia;

X - 1 (um) representante do cargo de Agente de Polícia;

XI - 1 (um) representante do cargo de Escrivão de Polícia; e

XII - 1 (um) representante do cargo de Papiloscopista Policial.

...

§ 2º Serão considerados membros natos os referidos nos incisos I a VIII e membros indicados os referidos nos incisos IX a XII, todos do caput deste artigo.

§ 3º Os membros indicados serão escolhidos discricionariamente pelo Delegado-Geral, dentre os ocupantes, em atividade, do cargo público efetivo representado, preferencialmente da classe especial, não havendo impedimento a que sejam escolhidos membros de entidades representativas de policiais civis, inclusive os presidentes.

§ 4º Das reuniões relativas ao processo promocional participarão todos os membros do Conselho Superior da Polícia Civil, mas os membros indicados não terão direito a voto.

§ 5º A destituição do policial civil da função de membro indicado do Conselho Superior da Polícia Civil somente ocorrerá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros natos do colegiado." (NR)

"Art. 29. ...

...

IV - discutir e votar a matéria em pauta, observado o disposto no

§ 4º do art. 22 desta Lei;

..." (NR)

"Art. 88. ...

§ 1º Será de 2 (dois) dias o prazo para o recurso à apuração do grau do merecimento ou da antiguidade, em petição dirigida ao Conselho Superior da Polícia Civil, e, se ela for recebida pelo seu Presidente, será decidida pelo colegiado em caráter irrecorrível.

..." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 22, da Lei nº 16.901 , de 2010, passa a ser o

§ 1º

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.901 , de 2010:

I - inciso V do art. 22;

II - parágrafo único do art. 32;

III - inciso VI do art. 38; e

IV - §§ 2º e 3º do art. 88.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/05/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.901 /2010 (Altera)

Órgão Relacionado Polícia Civil

Categoria Organização Administrativa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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