Lei Ordinária nº 22.734/2024
Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências; e dá outras providências.
LEI Nº 22.734, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências; e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 130. ...
...
§ 3º Ao servidor ativo que houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 161 , de 30 de dezembro de 2020, também o art. 3º da Emenda Constitucional federal nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir as férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 4º O pagamento da indenização de que trata o
§ 3º deste artigo será realizado mediante justificativa do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor e autorização prévia do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 5º A indenização de que trata o
§ 3º deste artigo será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.
§ 6º No exercício de 2024, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 4 (quatro) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.
§ 7º No exercício de 2025, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 3 (três) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.
§ 8º A partir do exercício de 2026, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados." (NR)
Art. 2º O disposto no art. 130 da Lei nº 20.756 , de 2020, aplica-se também aos militares e ao pessoal do magistério público estadual de que trata a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 22.684 , de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de junho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/06/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 22.684 /2024 (Altera) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Altera) Lei Complementar Nº 161 /2020 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2024010905
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Administração
Categoria Servidores públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20756/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária nº 22684/2024 de 10/05/2024