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Lei Ordinária nº 22.758/2024

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.

LEI Nº 22.758, DE 7 DE JUNHO DE 2024

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por puerpério o período após o parto até que o organismo da mulher volte às condições normais.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:

I - sensibilizar a sociedade para a relevância do acompanhamento e apoio à mulher no período puerperal;

II - reconhecer o puerpério como período fundamental para a saúde e bem - estar da mãe e do bebê.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a integração de órgãos e entidades públicas e privadas na elaboração e implementação de medidas direcionadas ao puerpério;

II - estimular a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social sobre o puerpério;

III - fomentar a pesquisa e a coleta de dados estatísticos relacionados ao puerpério, visando à melhoria das políticas públicas;

IV - possibilitar a assistência integral à saúde da mulher no puerpério, incluindo aspectos físicos, emocionais e psicológicos;

V - valorizar o papel da família e da comunidade no apoio à mulher no período puerperal;

VI - estimular a inclusão de conteúdos relacionados ao puerpério em programas de educação em saúde;

VII - estimular a criação de grupos de trabalho, destinados a acompanhar, avaliar e propor medidas para a implementação da Política instituída por esta Lei;

VIII - estimular a realização de campanhas anuais de conscientização sobre o puerpério.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que na ocasião estabelecerá a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de junho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/06/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023004356

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categoria Saúde

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