Lei Ordinária nº 22.758/2024
Institui a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.
LEI Nº 22.758, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Institui a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por puerpério o período após o parto até que o organismo da mulher volte às condições normais.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
I - sensibilizar a sociedade para a relevância do acompanhamento e apoio à mulher no período puerperal;
II - reconhecer o puerpério como período fundamental para a saúde e bem - estar da mãe e do bebê.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a integração de órgãos e entidades públicas e privadas na elaboração e implementação de medidas direcionadas ao puerpério;
II - estimular a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social sobre o puerpério;
III - fomentar a pesquisa e a coleta de dados estatísticos relacionados ao puerpério, visando à melhoria das políticas públicas;
IV - possibilitar a assistência integral à saúde da mulher no puerpério, incluindo aspectos físicos, emocionais e psicológicos;
V - valorizar o papel da família e da comunidade no apoio à mulher no período puerperal;
VI - estimular a inclusão de conteúdos relacionados ao puerpério em programas de educação em saúde;
VII - estimular a criação de grupos de trabalho, destinados a acompanhar, avaliar e propor medidas para a implementação da Política instituída por esta Lei;
VIII - estimular a realização de campanhas anuais de conscientização sobre o puerpério.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que na ocasião estabelecerá a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de junho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/06/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023004356
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Saúde
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