Lei Ordinária nº 22.792/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Pessoas Encontradas após o Desaparecimento.
LEI Nº 22.792, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Pessoas Encontradas após o Desaparecimento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Pessoas Encontradas após o Desaparecimento, que tem por objetivo promover a assistência integral e o apoio necessário de forma a garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular o acolhimento imediato e a assistência psicossocial às pessoas reencontradas e suas famílias;
II - estimular a identificação das causas do desaparecimento e promover medidas preventivas para evitar novos casos, por meio de campanhas educativas e ações de sensibilização da comunidade;
III - estimular a oferta de oportunidades de educação, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para as pessoas encontradas;
IV - garantir o acesso à saúde;
V - estimular a promoção da inclusão social e o resgate da cidadania das pessoas reencontradas, assegurando seus direitos e garantias fundamentais;
VI - estimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a) instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de pesquisa para o desenvolvimento de programas e projetos de reinserção social;
b) empresas da iniciativa privada para possibilitar a inclusão no mercado de trabalho.
Parágrafo único. As pessoas reencontradas serão classificadas como prioritárias, quando elegíveis, para as políticas e os programas de assistência social desenvolvidos no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de junho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/06/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Dr. George Morais
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023004204
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Segurança Pública
Categorias Interesse Social Política de Inclusão Social
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