Lei Ordinária nº 22.810/2024
Estabelece o dever de informação ao consumidor sobre a política de cancelamento e reembolso de pacote turístico.
LEI Nº 22.810, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o dever de informação ao consumidor sobre a política de cancelamento e reembolso de pacote turístico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências de viagem e turismo devem informar ao consumidor, no ato da contratação do pacote turístico, a política de cancelamento e reembolso.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, devem ser informados, no mínimo, o procedimento, os prazos e as multas aplicáveis.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/06/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Veter Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023003323
Órgãos Relacionados Órgão de Defesa do Consumidor Agência Estadual de Turismo
Categorias Direito do consumidor Turismo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.