Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.813/2024

Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica da Capital do Estado de Goiás no Município de Trindade, na data que especifica.

LEI Nº 22.813, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica da Capital do Estado de Goiás no Município de Trindade, na data que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sede simbólica da Capital do Estado de Goiás funcionará no Município de Trindade, anualmente, na quinta-feira que antecede a data de encerramento da Festa do Divino Pai Eterno.

Art. 2º Os Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, com os respectivos secretários e auxiliares, poderão despachar da Capital Simbólica, na data de que trata o art. 1º, bem como realizar audiências públicas, previamente agendadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de junho de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/06/2024

Ficha Técnica Autor Deputado Cristiano Galindo

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Título cultural de Capital Goiana