Lei Ordinária nº 22.815/2024
Altera a Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021, que cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 22.815, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 21.070 , de 9 de agosto de 2021, que cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.070 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
V - assegurar a cobertura vacinal para as crianças da composição familiar." (NR)
"Art. 4º ...
...
III - que tenham pelo menos uma criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos na composição familiar.
...
§ 2º A verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei será com base na situação regular e atualizada no Cadastro Único do Governo Federal." (NR)
"Art. 6º A beneficiária permanecerá no programa enquanto mantiver as condições de vulnerabilidade e o perfil especificados no art. 4º desta Lei." (NR)
"Art. 7º ...
...
VI - atualizar o Cadastro Único do Governo Federal sempre que houver a alteração das informações, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão validados com base no Cadastro Único do Governo Federal e nos dados relacionados a ele." (NR)
"Art. 8º ...
...
II - solicitação feita pelo beneficiário;
...
IV - descumprimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício; ou
V - fornecimento de declaração falsa ou cometimento de fraude para a obtenção do benefício.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens II a V, nova adesão ao Programa Mães de Goiás só será possível com a participação em novo processo de seleção." (NR)
"Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso, com a devolução dos valores, devido a:
...
II - não utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias ou 2 (duas) competências (meses);
..." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 21.070 , de 2021, fica renumerado para
§ 1º
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 21.070 , de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/06/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.070 /2021 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categoria Políticas Públicas
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21070/2021 de 09/08/2021