Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.815/2024

Altera a Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021, que cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 22.815, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei nº 21.070 , de 9 de agosto de 2021, que cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.070 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

V - assegurar a cobertura vacinal para as crianças da composição familiar." (NR)

"Art. 4º ...

...

III - que tenham pelo menos uma criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos na composição familiar.

...

§ 2º A verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei será com base na situação regular e atualizada no Cadastro Único do Governo Federal." (NR)

"Art. 6º A beneficiária permanecerá no programa enquanto mantiver as condições de vulnerabilidade e o perfil especificados no art. 4º desta Lei." (NR)

"Art. 7º ...

...

VI - atualizar o Cadastro Único do Governo Federal sempre que houver a alteração das informações, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão validados com base no Cadastro Único do Governo Federal e nos dados relacionados a ele." (NR)

"Art. 8º ...

...

II - solicitação feita pelo beneficiário;

...

IV - descumprimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício; ou

V - fornecimento de declaração falsa ou cometimento de fraude para a obtenção do benefício.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens II a V, nova adesão ao Programa Mães de Goiás só será possível com a participação em novo processo de seleção." (NR)

"Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso, com a devolução dos valores, devido a:

...

II - não utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias ou 2 (duas) competências (meses);

..." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 21.070 , de 2021, fica renumerado para

§ 1º

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 21.070 , de 2021.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/06/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.070 /2021 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categoria Políticas Públicas

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21070/2021 de 09/08/2021