Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.827/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.827, DE 4 DE JULHO DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente, que tem por objetivo fomentar a produção e a difusão da cultura audiovisual por meio do apoio à produção independente.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem como objetivos específicos:

I - estimular a produção e difusão da cultura audiovisual no Estado de Goiás;

II - estimular a competitividade do setor audiovisual goiano no mercado nacional;

III - estimular a diversidade e a pluralidade na produção audiovisual.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - incentivar a realização de concursos e premiações voltados à produção independente;

II - estimular a adoção de mecanismos de financiamentos e incentivos fiscais para projetos audiovisuais independentes;

III - estimular a disponibilização de espaços de exibição e circulação para a produção independente;

IV - fomentar a participação de produtores independentes em eventos e mercados audiovisuais, nacionais e internacionais;

V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, outros entes federativos, bem como com a organização da sociedade civil para a efetiva aplicação desta Lei;

VI - incentivar a formação e capacitação de profissionais no setor audiovisual.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/07/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado da Retomada

Categorias Cultura Políticas Públicas

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