Lei Ordinária nº 22.827/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente.
LEI Nº 22.827, DE 4 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Projetos Audiovisuais de Produção Independente, que tem por objetivo fomentar a produção e a difusão da cultura audiovisual por meio do apoio à produção independente.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem como objetivos específicos:
I - estimular a produção e difusão da cultura audiovisual no Estado de Goiás;
II - estimular a competitividade do setor audiovisual goiano no mercado nacional;
III - estimular a diversidade e a pluralidade na produção audiovisual.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - incentivar a realização de concursos e premiações voltados à produção independente;
II - estimular a adoção de mecanismos de financiamentos e incentivos fiscais para projetos audiovisuais independentes;
III - estimular a disponibilização de espaços de exibição e circulação para a produção independente;
IV - fomentar a participação de produtores independentes em eventos e mercados audiovisuais, nacionais e internacionais;
V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, outros entes federativos, bem como com a organização da sociedade civil para a efetiva aplicação desta Lei;
VI - incentivar a formação e capacitação de profissionais no setor audiovisual.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/07/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado da Retomada
Categorias Cultura Políticas Públicas
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