Lei Ordinária nº 22.828/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Folia de Reis.
LEI Nº 22.828, DE 4 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Folia de Reis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Folia de Reis, com o objetivo de valorizar, fomentar e preservar esta manifestação cultural.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Folia de Reis terá as seguintes finalidades:
I - incentivar a realização de eventos, festivais e encontros relacionados à Folia de Reis;
II - apoiar os grupos tradicionais e novos que praticam a Folia de Reis, incentivando a capacitação e auxílio material;
III - promover a educação e sensibilização da população acerca da importância da Folia de Reis para a identidade cultural do Estado;
IV - incentivar a aquisição de indumentárias, instrumentos e materiais necessários à prática da Folia;
V - incentivar a realização de oficinas, cursos e palestras sobre a Folia de Reis;
VI - incentivar projetos de pesquisa e documentação sobre a Folia de Reis no Estado de Goiás.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/07/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categorias Cultura Políticas Públicas
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