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Lei Ordinária nº 22.829/2024

Institui o Dia Estadual do Diabetes.

LEI Nº 22.829, DE 4 DE JULHO DE 2024

Institui o Dia Estadual do Diabetes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Diabetes, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de novembro.

Art. 2º No Dia Estadual instituído por esta Lei, será priorizada a realização de palestras, campanhas, eventos educativos, caminhadas, corridas e outras atividades com o objetivo de promover a saúde da população, alertar sobre os riscos da doença, bem como instruir sobre o acesso ao tratamento.

Parágrafo único. Para a adoção das medidas de que trata o caput deste artigo, poderão ser celebradas parcerias ou convênios com órgãos públicos ou com a organização da sociedade civil.

Art. 3º O Dia Estadual do Diabetes fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDERSON TEODORO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/07/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Anderson Teodoro

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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