Lei Ordinária nº 22.830/2024
Altera a Lei nº 20.456, de 22 de abril de 2019, que institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil.
LEI Nº 22.830, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 20.456 , de 22 de abril de 2019, que institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 20.456 , de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil." (NR)
Art. 2º A Lei nº 20.456 , de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de abril." (NR)
"Art. 2º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil tem por objetivos:
I - conscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os problemas causados pela obesidade infantojuvenil, suas consequências e formas de evitá-la ou tratá-la;
II - estimular a adoção de medidas de identificação precoce de casos de obesidade e sobrepeso entre crianças e adolescentes;
III - adotar medidas que incentivem a educação alimentar e a prática de atividades físicas;
IV - estimular a celebração de convênios ou parcerias com a organização da sociedade civil para:
a) a realização de palestras, suporte e atividades educativas nas escolas da rede pública estadual de educação;
b) a avaliação anual do Índice de Massa Corporal - IMC, nas escolas da rede pública estadual de educação;
c) a avaliação das variáveis de influência familiar nos estilos de vida das crianças associáveis ao controle de peso;
d) avaliação do estado nutricional das famílias." (NR)
"Art. 3º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/07/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Antônio Gomide
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.456 /2019 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20456/2019 de 22/04/2019