Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.830/2024

Altera a Lei nº 20.456, de 22 de abril de 2019, que institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil.

LEI Nº 22.830, DE 4 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 20.456 , de 22 de abril de 2019, que institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 20.456 , de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil." (NR)

Art. 2º A Lei nº 20.456 , de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de abril." (NR)

"Art. 2º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil tem por objetivos:

I - conscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os problemas causados pela obesidade infantojuvenil, suas consequências e formas de evitá-la ou tratá-la;

II - estimular a adoção de medidas de identificação precoce de casos de obesidade e sobrepeso entre crianças e adolescentes;

III - adotar medidas que incentivem a educação alimentar e a prática de atividades físicas;

IV - estimular a celebração de convênios ou parcerias com a organização da sociedade civil para:

a) a realização de palestras, suporte e atividades educativas nas escolas da rede pública estadual de educação;

b) a avaliação anual do Índice de Massa Corporal - IMC, nas escolas da rede pública estadual de educação;

c) a avaliação das variáveis de influência familiar nos estilos de vida das crianças associáveis ao controle de peso;

d) avaliação do estado nutricional das famílias." (NR)

"Art. 3º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/07/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.456 /2019 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20456/2019 de 22/04/2019