Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.833/2024

Altera a Lei nº 21.268, de 5 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a Lei nº 17.961, de 07 de janeiro de 2013, que dispõe sobre condições organizacionais para adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, no âmbito da Justiça Estadual, e a Lei nº 21.630, de 17 de novembro de 2022, que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.833, DE 8 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 21.268 , de 5 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a Lei nº 17.961 , de 07 de janeiro de 2013, que dispõe sobre condições organizacionais para adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, no âmbito da Justiça Estadual, e a Lei nº 21.630 , de 17 de novembro de 2022, que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.268 , de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

§ 1º ...

...

III - Unidades Judiciárias de Primeiro Grau: Varas, Juizados, Turmas Recursais, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC`s) e Pontos de Inclusão Digital, quando houver, compostos por seus gabinetes e secretarias;

IV - Unidades Judiciárias de Segundo Grau: gabinetes de Desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (Câmaras, Seções especializadas, Conselho Superior da Magistratura, Órgão Especial, Tribunal Pleno) excluídas a Presidência, a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Corregedoria do Foro Extrajudicial.

..." (NR)

"Art. 17. ...

I - Presidência;

II - Primeira Vice-Presidência;

III - Segunda Vice-Presidência;

IV - Corregedoria-Geral da Justiça;

V - Corregedoria do Foro Extrajudicial;

VI - Ouvidoria do Poder Judiciário;

VII - Conselho Superior da Magistratura;

VIII - Tribunal Pleno;

IX - Órgão Especial;

X - Seções Cíveis e Criminais;

XI - Câmaras Cíveis e Criminais;

XII - Comissões Permanentes;

XIII - Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Ejug.

..." (NR)

"Art. 22. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor do Foro Extrajudicial são eleitos em votação secreta pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, para mandato de 2 (dois) anos, observando-se o disposto na legislação federal.

...

§ 4º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça e o Ouvidor comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antiguidade e mesmo que não o integrem originariamente, acrescendo-se ao número de membros, durante o exercício dos respectivos mandatos.

§ 5º Caso o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça ou o Ouvidor integrem originariamente o Órgão Especial, a respectiva vaga acrescida será destinada ao Segundo Vice-Presidente e ao Corregedor do Foro Extrajudicial, nesta ordem, durante o exercício dos respectivos mandatos." (NR)

"Art. 25. ...

I - Presidência;

II - Primeira Vice-Presidência;

III - Segunda Vice-Presidência;

IV - Corregedoria-Geral da Justiça;

V - Corregedoria do Foro Extrajudicial." (NR)

"Seção II

Da Primeira Vice-presidência

Art. 28. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:

I - presidir o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;

II - auxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas atribuições administrativas, substituindo - o nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos eventuais;

III - coordenar os trabalhos da unidade Assessoria Técnica para Assuntos Constitucionais;

IV - fazer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e resolver as questões que forem suscitadas naquelas insurgências.

Parágrafo único. O Primeiro Vice-Presidente deverá, ainda, integrar o Órgão Especial e o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 29. As demais atribuições e competências do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (NR)

"Seção II-A

Da Segunda Vice-presidência

Art. 29-A São atribuições do Segundo Vice-Presidente:

I - exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema de Juizados Especiais;

II - presidir a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

III - exercer atribuições administrativas do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que lhe forem delegadas;

IV - substituir o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos eventuais;

V - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo.

Parágrafo único. O Segundo Vice-Presidente deverá, ainda, integrar o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 29-B As demais atribuições e competências do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (NR)

"Art. 32. As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça são reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, competindo-lhe também substituir o Corregedor do Foro Extrajudicial nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos eventuais." (NR)

"Art. 33. São 4 (quatro) as funções de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça a serem providas por Juízes ou Juízas de Direito de entrância final, dos(as) quais 2 (dois) prestarão auxílio ao Corregedor-Geral da Justiça e 2 (dois) ao Corregedor do Foro Extrajudicial.

§ 1º Os Juízes ou Juízas de Direito que exercerem as funções de 1º e 2º Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça serão escolhidos pelo Órgão Especial em lista tríplice formada pelo Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Os Juízes ou Juízas de Direito que exercerem as funções de 3º e 4º Juiz Auxiliar junto à Corregedoria do Foro Extrajudicial serão escolhidos pelo Órgão Especial em lista tríplice formada pelo Corregedor do Foro Extrajudicial.

§ 3º Os Juízes ou as Juízas de Direito Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às unidades judiciárias de que são titulares ao findar o período de exercício." (NR)

"Seção III-A

Da Corregedoria do Foro Extrajudicial

Art. 33-A São atribuições do Corregedor do Foro Extrajudicial:

I - exercer a fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços extrajudiciais, inclusive a realização de inspeções e correições;

II - substituir o Corregedor-Geral da Justiça nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos eventuais;

III - instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de notário e registrador de todas as Comarcas do Estado, sendo-lhe facultado delegar aos Diretores de Foro ato(s) de instrução;

IV - remeter ao Conselho Superior da Magistratura, para julgamento, o processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador se, após a instrução probatória, entender ser o caso de aplicação da penalidade de perda de delegação.

§ 1º As atribuições do Corregedor do Foro Extrajudicial são reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial.

§ 2º A estrutura de pessoal da Corregedoria do Foro Extrajudicial será composta pelos quadros que atuam nas atividades de fiscalização, disciplina, controle e orientação dos serviços extrajudiciais.

§ 3º As atribuições do Corregedor do Foro Extrajudicial, dos respectivos Juízes Auxiliares, servidores e de seus órgãos de atuação constarão do Regimento Interno da Corregedoria do Foro Extrajudicial, submetendo-o à aprovação do Órgão Especial." (NR)

"Art. 34-A. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Ejug) promoverá a formação e a capacitação de magistrados, servidores efetivos, cedidos e comissionados, e demais colaboradores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, mediante o planejamento de ações educativas, em conformidade com as metas estabelecidas pela Administração do Tribunal de Justiça." (NR)

"Art. 34-B. Para a implementação de seus objetivos institucionais, a Escola Judicial observará as seguintes diretrizes:

I - promoverá atividades de formação e capacitação contínua de magistrados, servidores, efetivos, cedidos e comissionados, e demais colaboradores do Poder Judiciário do Estado de Goiás;

II - promoverá a formação inicial dos ingressos por concurso público realizado pelo Poder Judiciário;

III - fomentará a pesquisa científica multidisciplinar e a publicação em áreas relacionadas às atividades de interesse do Poder Judiciário;

IV - ofertará cursos de extensão, de especialização lato e stricto sensu e atualização e de aperfeiçoamento dos integrantes do Poder Judiciário, efetivos, cedidos e comissionados, visando à capacitação profissional;

V - incentivará o intercâmbio entre o Poder Judiciário do Estado de Goiás e as demais instituições de ensino, nacionais e estrangeiras, podendo seu Diretor, para tanto, estabelecer convênios e termos de colaboração com tais entidades, por delegação prévia do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

VI - promoverá eventos de capacitação ou aperfeiçoamento, simpósios, congressos, seminários e outros, visando cumprir as finalidades institucionais da Escola Judicial;

VII - atuará em colaboração com as comissões de concurso e de processos seletivos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A Escola Judicial ofertará cursos de pós-graduação aos servidores comissionados e àqueles que se encontram à disposição do Poder Judiciário do Estado de Goiás, mediante diretrizes a serem regulamentadas em ato do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)

"Art. 34-C. A Escola Judicial manterá corpo docente composto por:

I - magistrados ativos;

II - servidores ativos;

III - professores visitantes.

Parágrafo único. O Diretor da Escola Judicial designará, mediante portaria, o corpo docente, observando procedimento prévio de seleção dos interessados." (NR)

"Art. 34-D. Para a realização de eventos, cursos e outras atividades, a Escola Judicial, por intermédio de seu diretor, poderá estabelecer cooperação com instituições congêneres ou promover a contratação de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira." (NR)

"Art. 34-E. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Diretoria da Escola;

II - Vice-Diretoria;

III - Coordenadoria Pedagógica;

IV - Coordenação Executiva da Ejug;

V - Coordenação de Custeio da Ejug:

a) Divisão de Contratações;

b) Divisão de Controle Patrimonial e Orçamentário;

VI - Coordenação de Ensino da Ejug:

a) Divisão de Cursos para Magistrados;

b) Divisão de Cursos para Servidores;

VII - Coordenação de Pós-Graduação da Ejug:

a) Divisão de Pós-Graduação Lato Sensu;

b) Divisão de Pós-Graduação Stricto Sensu;

c) Divisão de Pesquisas e Publicações;

VIII - Coordenação de Comunicação e Apoio Técnico da Ejug:

a) Divisão de Comunicação e Eventos;

b) Divisão de Apoio Técnico;

IX - Secretaria Executiva da Ejug;

X - Assessoria Jurídica da Ejug.

Parágrafo único. Integra, ainda, a estrutura da Escola Judicial o Conselho Educacional, órgão consultivo da Diretoria, que substituirá o Conselho Gestor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, previsto no art. 9º-A,

§ 3º, da Lei nº 13.644 , de 12 de julho de 2000." (NR)

"Art. 54. ...

...

IV - realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria do Foro Extrajudicial;

..." (NR)

"Art. 55. ...

...

III - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores, juízes de paz, juízes leigos, que lhe sejam subordinados, ou remeter os autos ao órgão competente para aplicação da penalidade após a apuração, comunicando a Corregedoria-Geral da Justiça;

..." (NR)

"Art. 71. Para fins de aprimoramento, gestão, padronização e unificação do sistema, fica instituída a Coordenação-Geral do Sistema de Juizados Especiais, atuando como Coordenador o Segundo Vice-Presidente." (NR)

"Art. 74. A Turma de Uniformização compõe-se dos membros das Turmas Recursais e será presidida pelo Segundo Vice-Presidente." (NR)

"Art. 79. Os serviços notariais e de registros públicos serão exercidos, em todo o Estado, por delegação do Poder Público, nos termos da lei, das normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial.

..." (NR)

"Art. 80. Nas hipóteses de vacância ou extinção de delegação a notário ou registrador, até que ocorra o preenchimento da vaga por concurso público, a designação de responsável pela serventia vaga observará as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Declarada a vacância do serviço extrajudicial, a Corregedoria do Foro Extrajudicial nomeará o respondente até o posterior provimento por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos." (NR)

Art. 83. Revogado.

Art. 2º A Lei nº 17.961 , de 07 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica instituído, como órgão vinculado à Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com a finalidade de centralizar e gerir as atividades de conciliação e mediação, no âmbito da Justiça Estadual." (NR)

"Art. 3º Comporão o Núcleo de que trata o art. 2º desta Lei o Primeiro Vice - Presidente do Tribunal de Justiça, um Juiz Auxiliar da Presidência, um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, um Juiz Coordenador e um magistrado aposentado indicado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás.

..." (NR)

Art. 3º A Lei nº 21.630 , de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

IV - a

Seção Criminal fica desmembrada em 2 (duas), 1ª e 2ª

Seção Criminal.

...

§ 3º-A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais compõem-se, cada uma, de 5 (cinco) desembargadores, sendo que a 1ª e 2ª Câmaras Criminais integrarão a 1ª

Seção Criminal e a 2ª

Seção Criminal será composta pelos integrantes da 3ª e 4ª Câmaras Criminais.

..." (NR)

Art. 4º Fica alterada a nomenclatura da Diretoria de Estatística e Ciência de Dados, prevista na Lei nº 22.481 , de 20 de dezembro de 2023, para Diretoria de Inteligência Artificial, Ciência de Dados e Estatística.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A Gratificação de Instrutoria Interna (GII) devida aos instrutores internos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, prevista na Lei nº 17.663 , de 2012, observará, no que couber, o disposto no art. 127 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.

Art. 7º De forma a adequar o preenchimento dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Goiás, aos termos das normas vigentes, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, observados os requisitos de escolaridade exigidos, os quais poderão ser regulamentados por ato da Presidência.

Parágrafo único. As servidoras e os servidores designados para o exercício dos cargos em comissão de Gestor de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), Assessor de Planejamento, Assessor de Turma Recursal, Assessor de Planejamento do Centro de Comunicação Social, Coordenador de Justiça Alternativa, Coordenador de Justiça Móvel, Gestor de Secretaria, Gestor do Núcleo Criminal, Gestor do Núcleo de Cálculos, Gestor de Núcleo de Custas, Perito Oficial da Junta Médica III, Perito Oficial da Junta Médica II, Assessor Auxiliar de Comunicação, Conciliador de Justiça Móvel, Coordenador Interdisciplinar Forense e Analista de Cálculos e Contas I deverão ser detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás, com formação ou experiência compatíveis com as atividades, ressalvada a hipótese de ausência de servidora ou servidor que preencha esses requisitos.

Art. 8º Em decorrência das denominações e quantitativos previstos nesta Lei, ficam alterados os Anexos XI a XIV da Lei nº 17.663 , de 2012, e posteriores alterações, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 9º As previsões contidas nesta Lei não implicam aumento de despesa à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se o disposto na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 10. Fica revogado o art. 83 da Lei nº 21.268 , de 2022.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que, em relação às alterações da Lei nº 21.268 , de 2022, e da Lei nº 17.961 , de 2013, nas partes em que tratam da Primeira e da Segunda Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial, produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Goiânia, 8 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

(ALTERA O

ANEXO XI DA LEI Nº 17.663 , DE 2012.)

"ANEXO XI

Quantitativo de Funções por Encargo de Confiança

Descrição Função Quantidade prevista Valor (R$)

Funções por Encargo de Confiança FEC-1 50 R$ 686,50

FEC-2 103 R$ 839,06

FEC-3 27 R$ 1.144,15

FEC-4 3 R$ 1.449,28

FEC-5 19 R$ 1.906,95

FEC-6 0 R$ 3.203,64

FEC-7 30 R$ 4.042,72

FEC-8 39 R$ 4.805,49

FEC-9 0 R$ 6.254,75

FEC-10 1 R$ 7.902,36

"(NR)

ANEXO II

(ALTERA O

ANEXO XII DA LEI Nº 17.663 , DE 2012.)

"ANEXO XII

Quantitativo de Cargos em Comissão

Descrição Cargo Quantidade prevista Vencimento

Cargos de Provimento em Comissão DAE-01 175 R$ 1.967,96

DAE-02 198 R$ 2.090,01

DAE-03 1613 R$ 2.395,11

DAE-04 391 R$ 2.776,50

DAE-05 1242 R$ 3.096,87

DAE-06 163 R$ 3.447,75

DAE-07 736 R$ 4.576,66

DAE-08 63 R$ 5.949,65

DAE-09 297 R$ 7.902,36

DAE-10 17 R$ 10.526,31

DAE-11 2 R$ 12.859,24

DAE-12 1 R$ 14.608,84

"(NR)

ANEXO III

(ALTERA O

ANEXO XIII DA LEI Nº 17.663 , DE 2012.)

"ANEXO XIII

QUADRO ANALÍTICO DOS CARGOS EM COMISSÃO

I - ESTRUTURA PERMANENTE

SÍMBOLO QUANT DENOMINAÇÃO

DAE-12 1 DIRETOR-GERAL

DAE-11 1 SECRETÁRIO-GERAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

1 SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA

DAE-10 1 DIRETOR DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

1 DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1 DIRETOR DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

1 DIRETOR JUDICIÁRIO

1 DIRETOR DE AUDITORIA INTERNA

1 DIRETOR DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CIÊNCIA DE DADOS E ESTATÍSTICA

1 DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1 DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS

1 DIRETOR FINANCEIRO

1 DIRETOR DE CONTRATAÇÕES

1 DIRETOR ADMINISTRATIVO

1 DIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

1 DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE

1 DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO

1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS

1 DIRETOR DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO

1 SUBDIRETOR-GERAL

DAE-9 1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

1 CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA-GERAL

1 CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

1 COORDENADOR DE EDITAIS E ATOS NORMATIVOS DA DIRETORIA-GERAL

1 CORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA-GERAL

1 COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA

1 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA

1 ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

3 DIRETOR DE ÁREA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

DAE-8 1 COORDENADOR DE SOLUÇÕES EM SISTEMAS ADMINISTRATIVOS DA DIRETORIA-GERAL

1 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA DIRETORIA-GERAL

II - ESTRUTURA COMPLEMENTAR

SÍMBOLO QUANT DENOMINAÇÃO

DAE-9 24 ASSESSOR JURÍDICO III

3 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA

234 ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR

2 ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA II

1 ASSESSOR TÉCNICO PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS

1 COORDENADOR DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES

2 COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1 COORDENADOR DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO

1 COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA VICE-PRESIDÊNCIA

1 DIRETOR DE ÁREA

10 SECRETÁRIO DE CÂMARA

1 SECRETÁRIO DE UPJ

3 SECRETÁRIO DE SEÇÃO

1 SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

1 SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

DAE-8 1 ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1 ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

1 ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1 ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE CNJ

1 COORDENADOR DE ESTATÍSTICA

1 COORDENADOR DE ENGENHARIA DE SOFTWARE

1 ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA

1 ASSESSOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO

1 ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA I

1 ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

2 ASSESSOR DE DIRETORIA DE ÁREA

1 SECRETÁRIO-GERAL DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

4 ASSESSOR DE LICITAÇÃO

10 ASSESSOR JURÍDICO II

8 ASSESSOR ESPECIAL

23 COORDENADOR

3 COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO

DAE-7 25 ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

1 ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO

6 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

1 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4 ASSESSOR DE TURMA RECURSAL

468 ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR

1 SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO

1 SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

1 SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

1 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

1 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO

1 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO

1 ASSESSOR DA DIRETORIA DE AUDITORIA INTERNA

28 ASSESSOR JURÍDICO I

4 ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

1 ASSISTENTE JURÍDICO

1 ASSESSOR DE DIRETORIA FINANCEIRA

3 ASSESSOR DE DIRETORIA DE ÁREA

1 COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES

42 GESTOR MASTER DE UPJ

52 DIRETOR DE DIVISÃO

83 ASSESSOR ADMINISTRATIVO VI

1 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA

7 MÉDICO ESPECIALISTA

1 SECRETÁRIO DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS

DAE-6 1 COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1 COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1 SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1 SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

78 SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

1 SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA

1 COORDENADOR DE SERVIÇO

30 DIRETOR DE SERVIÇO

24 ASSESSOR ADMINISTRATIVO V

25 PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA III

DAE-5 1052 ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO II

4 ASSISTENTE TÉCNICO

52 SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

4 SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

1 SECRETÁRIO DO NÚCLEO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL

3 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE COORDENADORIA DE JUIZADOS

1 ASSISTENTE TÉCNICO DA DIRETORIA DE CORREIÇÃO E SERVIÇO DE APOIO

1 ASSISTENTE TÉCNICO DE GESTÃO DE PROCESSOS

98 ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV

6 SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA

1 COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA

1 COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

1 GESTOR DE SECRETARIA

1 GESTOR DO NÚCLEO CRIMINAL

1 GESTOR DO NÚCLEO DE CÁLCULOS

1 GESTOR DO NÚCLEO DE CUSTAS

14 PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA II

DAE-4 9 ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

4 AUXILIAR DE GABINETE I

118 CONCILIADOR

78 SECRETÁRIO DE JUIZADO

168 ASSESSOR ADMINISTRATIVO III

10 PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA I

3 ASSESSOR AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO

1 COORDENADOR INTERDISCIPLINAR FORENSE

DAE-3 741 ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO I

3 ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO

1 ASSISTENTE DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS

78 AUXILIAR DE GABINETE II

3 ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

3 ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA II

475 GESTOR DE ESCRIVANIA

22 GESTOR DE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)

277 ASSESSOR ADMINISTRATIVO II

10 CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

DAE-2 198 ASSESSOR ADMINISTRATIVO I

DAE-1 96 ASSISTENTE DE SECRETARIA

79 ANALISTA DE CÁLCULOS E CONTAS I

"(NR)

ANEXO IV

(ALTERA O

ANEXO XIV DA LEI Nº 17.663 , DE 2012.)

"ANEXO XIV

QUADRO ANALÍTICO DAS FUNÇÕES POR ENCARGO DE CONFIANÇA

I - ESTRUTURA COMPLEMENTAR

SÍMBOLO QUANT DENOMINAÇÃO

FEC-10 1 CHEFE DA ASSESSORIA MILITAR

FEC-8 39 ASSESSOR AUXILIAR III

FEC-7 1 COORDENADOR DO SERVIÇO DO SERPROM

9 ASSISTENTE DE EXECUÇÃO PENAL

20 ASSESSOR AUXILIAR II

FEC-5 1 CHEFE DE EQUIPE DE SEGURANÇA DA PRESIDÊNCIA

1 AJUDANTE DE ORDEM OFICIAL MILITAR DA PRESIDÊNCIA

1 COORDENADOR OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA DA POLÍCIA MILITAR

4 COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

5 COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

4 COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

2 COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA)

1 CHEFE DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL

FEC-4 3 AGENTE DE SAÚDE

FEC-3 1 ASSISTENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE

21 ASSISTENTE JUDICIÁRIO II

2 AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)

3 CHEFE DE SERVIÇO DE DIA

FEC-2 45 ASSISTENTE JUDICIÁRIO I

3 ASSESSOR TÉCNICO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL

55 AGENTE DE SEGURANÇA POLICIAL

FEC-1 34 ASSISTENTE DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

16 ASSISTENTE JUDICIÁRIO

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/07/2024

Ficha Técnica

Autor Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.644 /2000 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.663 /2012 (Altera) Lei Ordinária Nº 17.961 /2013 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.268 /2022 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.630 /2022 (Altera)

Órgão Relacionado Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Veto Ofício Nº 162 / 2024

Categoria Organização Judiciária

Art. 1

Art. 28

Art. 29

Art. 29-A

Art. 29-B

Art. 33-A

Art. 83

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21268/2022 de 05/04/2022

Lei Ordinária nº 17961/2013 de 07/01/2013

Lei Ordinária nº 21630/2022 de 17/11/2022

Lei Ordinária nº 22481/2023 de 20/12/2023

Lei Ordinária nº 17663/2012 de 14/06/2012

Lei Ordinária nº 20756/2020 de 28/01/2020