Lei Ordinária nº 22.834/2024
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino.
LEI Nº 22.834, DE 10 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino, em atendimento às Metas 2, 4 e 7 do Plano Estadual de Educação, para a universalização da Educação Básica, bem como para a elevação da qualidade de ensino com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem dos estudantes.
Art. 2º O Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino tem por finalidade:
I - garantir aos estudantes da rede estadual de ensino o acesso às informações, à aprendizagem e à ampliação de seus conhecimentos educacionais e de mundo;
II - reduzir os índices de defasagens de aprendizagem e proporcionar aos estudantes formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
III - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Goiás - IDEGO e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
IV - estimular a formação continuada nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática; e
V - mitigar o abandono e a evasão escolares.
Art. 3º O Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino proporcionará:
I - material didático - pedagógico aos estudantes;
II - material pedagógico de apoio aos Professores;
III - material de multimídia aos docentes e aos discentes;
IV - formação continuada aos profissionais da educação, conforme a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Documento Curricular para Goiás - Ampliado - DC - GO, o Documento Curricular para Goiás Etapa Ensino Médio - DC - GOEM e a Matriz de Referência do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; e
V - formação em serviço aos Professores, aos Gestores Escolares e aos Coordenadores Pedagógicos.
Art. 4º A execução do Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.
Parágrafo único. O acompanhamento pedagógico das ações voltadas à melhoria da qualidade da aprendizagem compreenderá:
I - a análise dos resultados das avaliações externas periódicas;
II - a realização de atividades disponibilizadas aos estudantes pela equipe pedagógica do Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino;
III - a verificação da proatividade e da desenvoltura do estudante em atender e colocar em prática os ensinamentos do Professor sobre as temáticas ministradas em sala de aula; e
IV - a constatação da frequência do estudante em sala de aula, de modo a reduzir seus déficits nas aprendizagens.
Art. 5º A aplicação das avaliações de aprendizagem consiste na realização de testes padronizados para a obtenção de dados relacionados ao sistema educacional, a fim de diagnosticar o estágio de aprendizagem dos estudantes e analisar a evolução do desempenho deles.
§ 1º Serão avaliados os estudantes do 5º (quinto) e do 9º (nono) anos do Ensino Fundamental, também os da 3ª (terceira) série do Ensino Médio;
§ 2º Os resultados de proficiência dos estudantes e do estabelecimento de ensino servirão de subsídio à produção do material didático-pedagógico e multimídia a ser disponibilizado na rede estadual de ensino e à elaboração de orientações pedagógicas para os Professores.
Art. 6º Todos os Professores e estudantes da rede estadual de ensino de Goiás terão acesso ao material pedagógico produzido por meio de plataformas digitais.
Art. 7º O Estado de Goiás ofertará bolsas remuneradas, com o valor unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para os seguintes profissionais, responsáveis pela produção do material didático-pedagógico e de multimídia para os estudantes:
I - Professores elaboradores, formadores e/ou revisores; e
II - aqueles que trabalharem diretamente na elaboração, na criação, na cocriação e na curadoria de materiais didáticos para Professores e estudantes.
§ 1º As bolsas serão vigentes pelo período mínimo de 3 (três) meses e pelo período máximo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por apenas 1 (um) período, e o prazo limite será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento das bolsas a qualquer tempo, caso seja constatado o descumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso e/ou do plano de trabalho pelo bolsista.
Art. 8º As bolsas ofertadas serão subdivididas da seguinte maneira:
I - 13 (treze) bolsas para Professores planejadores de materiais didático - pedagógicos para o Ensino Fundamental;
II - 6 (seis) bolsas para Professores planejadores de materiais de multimídia para o Ensino Fundamental;
III - 26 (vinte e seis) bolsas para Professores planejadores de materiais didático - pedagógicos para o Ensino Médio;
IV - 16 (dezesseis) bolsas para Professores planejadores de materiais didático - pedagógicos para itinerários formativos para o Ensino Médio;
V - 10 (dez) bolsas para Professores revisores de materiais didático - pedagógicos para itinerários formativos para o Ensino Médio; e
VI - 130 (cento e trinta) bolsas para Professores formadores distribuídos entre as 40 (quarenta) Coordenações Regionais de Educação.
Art. 9º Os critérios para a seleção dos bolsistas serão elaborados de acordo com as etapas e as atuações definidas por decreto governamental, e a seleção obedecerá aos seguintes requisitos:
I - referentes a Professor planejador de material didático-pedagógico para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio:
a) titulação;
b) experiência em docência na rede estadual;
c) avaliação da produção de roteiro de aula; e
d) avaliação da produção de 1 (uma) aula complementar;
II - referentes a Professor planejador de material multimídia:
a) titulação;
b) experiência em docência e utilização de plataformas digitais;
c) avaliação de roteiro de aula; e
d) avaliação de aula gravada;
III - referentes a Professor planejador de material didático - pedagógico para itinerários formativos para o Ensino Médio:
a) titulação;
b) 2 (dois) anos de experiência em docência; e
c) experiência em elaboração de material didático; e
IV - referentes a professor formador:
a) ser Professor efetivo ou com contrato temporário da SEDUC em efetivo exercício na Educação Básica;
b) prestar serviço à SEDUC no limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais;
c) estar necessariamente em regência, parcial ou integralmente;
d) ter acesso a recursos tecnológicos (computador, internet, tablet e/ou smartphone) que permitam a conectividade e a interatividade, saber utilizar a plataforma Google Classroom e as ferramentas de captura de som e imagem, bem como ter conhecimento e habilidade de navegação em plataformas digitais;
e) não ocupar cargo comissionado, função gratificada ou função de gestão;
f) ter disponibilidade para laborar 6 (seis) horas semanais em atividade relacionada ao programa instituído por esta Lei em turno diferente do de trabalho na rede pública estadual de ensino;
g) ter título de graduação completa expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC na área de conhecimento optada pelo candidato; e
h) gravar 1 (uma) aula de até 3 (três) minutos de duração sobre 1 (um) tema dentro da área de atuação do candidato, para demonstrar suas habilidades em comunicação e didática, a fim de desempenhar o ofício descrito nesta Lei.
Art. 10 As bolsas serão concedidas em qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo das ações de recuperação, ampliação e monitoramento da aprendizagem, mediante a assinatura de termo de compromisso.
Art. 11 Não será devido o valor da bolsa em caso de férias, licenças ou quaisquer outras formas de afastamento do bolsista.
Art. 12 A bolsa de incentivo para os profissionais que atuam no Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino não se incorpora ao vencimento base para aposentadoria e pensão por morte.
Art. 13 A bolsa ofertada no Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino instituído por esta Lei:
I - tem caráter indenizatório;
II - não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do bolsista; e
III - se caracteriza como rendimento:
a) não tributável;
b) sem incidência de contribuição previdenciária;
c) não computável para efeito do 13º salário; e
d) não considerável para a base de cálculo de margem consignável.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei aos bolsistas que estejam afastados a qualquer título.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 15 As demais matérias pertinentes à seleção de bolsistas que vierem a ser necessárias serão disciplinadas por decreto.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/07/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categoria Educação
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