Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.867/2024

Institui o Dia Estadual da Avosidade.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.867, DE 16 DE JULHO DE 2024

Institui o Dia Estadual da Avosidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Avosidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de julho.

Art. 2º No Dia Estadual instituído por esta Lei, serão realizadas, especialmente, as seguintes atividades:

I - palestras e workshops sobre saúde, bem-estar e direitos dos idosos;

II - encontros intergeracionais entre avós e netos, com atividades recreativas, artísticas e esportivas;

III - campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado e do respeito aos idosos;

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/07/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Dr. George Morais

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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