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Lei Ordinária nº 22.872/2024

Institui a Política Estadual "Jovem Monitor Cultural".

LEI Nº 22.872, DE 19 DE JULHO DE 2024

Institui a Política Estadual "Jovem Monitor Cultural".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Jovem Monitor Cultural", que tem por objetivo estimular a formação cultural, a inclusão social e a geração de emprego e renda para jovens que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos princípios da diversidade cultural, pluralismo de ideias e ampla participação social.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída terá como público-alvo jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, preferencialmente, oriundos de escolas públicas e que residam no Estado de Goiás.

Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I - estimular a capacitação de jovens monitores para desempenharem suas funções;

II - estimular a garantia de um ambiente seguro e inclusivo para os jovens monitores;

III - estimular a atribuição de auxílio mensal aos jovens monitores;

IV - estimular a celebração de convênios ou parcerias com órgãos públicos e com a sociedade civil organizada para a execução desta Política.

Art. 5º No âmbito da Política ora instituída, o jovem monitor poderá realizar as seguintes atividades:

I - visitas guiadas;

II - elaboração de material didático e informativo sobre as exposições e atividades culturais;

III - auxílio na organização de eventos e atividades culturais;

IV - participação em workshops e formações na área da cultura.

Art. 6º A forma de execução da Política ora instituída será disciplinada pelo órgão competente.

Art. 7º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/07/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Políticas públicas para Crianças, Adolescentes e Jovens

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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