Lei Ordinária nº 22.872/2024
Institui a Política Estadual "Jovem Monitor Cultural".
LEI Nº 22.872, DE 19 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Estadual "Jovem Monitor Cultural".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Jovem Monitor Cultural", que tem por objetivo estimular a formação cultural, a inclusão social e a geração de emprego e renda para jovens que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos princípios da diversidade cultural, pluralismo de ideias e ampla participação social.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída terá como público-alvo jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, preferencialmente, oriundos de escolas públicas e que residam no Estado de Goiás.
Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I - estimular a capacitação de jovens monitores para desempenharem suas funções;
II - estimular a garantia de um ambiente seguro e inclusivo para os jovens monitores;
III - estimular a atribuição de auxílio mensal aos jovens monitores;
IV - estimular a celebração de convênios ou parcerias com órgãos públicos e com a sociedade civil organizada para a execução desta Política.
Art. 5º No âmbito da Política ora instituída, o jovem monitor poderá realizar as seguintes atividades:
I - visitas guiadas;
II - elaboração de material didático e informativo sobre as exposições e atividades culturais;
III - auxílio na organização de eventos e atividades culturais;
IV - participação em workshops e formações na área da cultura.
Art. 6º A forma de execução da Política ora instituída será disciplinada pelo órgão competente.
Art. 7º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/07/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Políticas públicas para Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.