Lei Ordinária nº 22.873/2024
Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.
LEI Nº 22.873, DE 24 DE JULHO DE 2024
Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572 , ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 22.571 , de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
..." (NR)
Art. 2º A Lei nº 22.572 , de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Goiânia, 24 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/07/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.571 /2024 (Altera) Lei Ordinária Nº 22.572 /2024 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia
Categoria Débitos tributários - negociação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22571/2024 de 19/03/2024
Lei Ordinária nº 22572/2024 de 19/03/2024