Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.873/2024

Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.

LEI Nº 22.873, DE 24 DE JULHO DE 2024

Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572 , ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 22.571 , de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

..." (NR)

Art. 2º A Lei nº 22.572 , de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

..." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Goiânia, 24 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/07/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.571 /2024 (Altera) Lei Ordinária Nº 22.572 /2024 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia

Categoria Débitos tributários - negociação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22571/2024 de 19/03/2024

Lei Ordinária nº 22572/2024 de 19/03/2024