Lei Ordinária nº 22.875/2024
Estabelece os repasses financeiros do Estado de Goiás ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, como subvenção econômica, para a cobertura das provisões técnicas.
LEI Nº 22.875, DE 26 DE JULHO DE 2024
Estabelece os repasses financeiros do Estado de Goiás ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, como subvenção econômica, para a cobertura das provisões técnicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os repasses financeiros, no exercício de 2024, de até R$ 480.393.143,27 (quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e noventa e três mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, como subvenção econômica, para a cobertura das provisões técnicas necessárias ao registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme a previsão do inciso I do art. 27 da Lei nº 21.880 , de 20 de abril de 2023.
Art. 2º Os repasses financeiros autorizados serão realizados pelo Tesouro Estadual nos termos seguintes:
I - repasse inicial de R$ 245.718.419,29 (duzentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e dezoito mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), a ser realizado ao Ipasgo Saúde para a adesão à ANS; e
II - repasses complementares para a cobertura das insuficiências financeiras mensais, em quatro parcelas de setembro a dezembro de 2024, com o somatório não superior a R$ 234.674.723,98 (duzentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo único. O Ipasgo Saúde deverá apresentar mensalmente ao Tesouro Estadual o valor da insuficiência financeira do mês, instruída com a memória de cálculo e os documentos comprobatórios, para a realização dos repasses previstos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º O Ipasgo Saúde deverá apresentar anualmente à Secretaria de Estado da Economia relatório detalhado sobre a aplicação dos repasses financeiros, inclusive a evolução das provisões técnicas, com dados da receita e da despesa no exercício anterior, no exercício atual e para os dois seguintes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/07/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.880 /2023 (Cita)
Órgão Relacionado Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás
Categorias Saúde Servidores públicos Organização Administrativa Serviços Públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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