Lei Ordinária nº 22.889/2024
Altera a Lei nº 18.622, de 11 de julho de 2014, que institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Estado de Goiás, e a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI Nº 22.889, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 18.622 , de 11 de julho de 2014, que institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Estado de Goiás, e a Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 18.622 , de 11 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos no Estado de Goiás." (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.622 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos, nesta Lei indicado pela forma reduzida Conselho de Excelência, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar, por meio do controle social, a execução dos ajustes de colaboração celebrados pelo Estado com os respectivos parceiros privados.
Parágrafo único. O colegiado de que trata o caput deste artigo, como órgão consultivo e de controle social, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde - SES." (NR)
"Art. 2º ...
I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo indicados pela SES, dos quais um será o seu Presidente;
...
III - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO;
IV - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO, indicado por seu Presidente;
...
§ 1º A SES notificará os representantes legais dos órgãos e entidades mencionados nos incisos do caput deste artigo para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis da comunicação oficial, seus respectivos representantes, titulares e suplentes.
...
§ 3º Terão direito a voto todos os membros titulares ou, quando forem substituídos, os seus respectivos suplentes.
§ 4º O Presidente do Conselho de Excelência terá, além do voto comum, o de qualidade.
§ 5º O Conselho de Excelência poderá convidar entidades, autoridades e membros da comunidade com reconhecida capacidade técnica, qualificação adequada e notórios conhecimentos jurídicos ou de administração pública para participarem das reuniões mensais, contudo sem direito a voto.
§ 6º Será considerada aprovada a matéria deliberada que obtiver a maioria simples dos votos." (NR)
"Art. 3º Ao Conselho de Excelência, que, no exercício de suas funções, se reporta diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, compete:
I - avaliar a atividade desempenhada pelos parceiros privados na gerência das unidades hospitalares para a verificação do nível de qualidade dos cuidados em saúde por eles prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - identificar as boas práticas adotadas pelos parceiros privados na gestão das unidades hospitalares estaduais, para difundi-las à sociedade e aos demais parceiros;
III - relatar as práticas de gestão que revelem desvios ou vícios capazes de comprometer a boa execução dos cuidados em saúde ofertados pelos parceiros privados, para a adoção de providências pelos órgãos de controle interno e externo;
IV - sugerir aos parceiros privados a utilização de práticas direcionadas à obtenção de maior qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde, bem como medidas que garantam o cumprimento dos princípios da economicidade e da eficiência, com total transparência na aplicação dos recursos públicos envolvidos;
V - propor ao Secretário de Estado da Saúde eventuais medidas corretivas para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados e dos vínculos de parceria com entidades de direito privado sem fins lucrativos; e
VI - elaborar e alterar o seu regimento interno.
§ 1º A SES deverá encaminhar ao Conselho de Excelência relatórios mensais de monitoramento e acompanhamento da execução das atividades desempenhadas no âmbito dos ajustes firmados com parceiros privados, para subsidiar as atividades do colegiado.
...
§ 4º Os resultados das atividades desempenhadas pelo Conselho de Excelência, que se reunirá mensalmente, serão encaminhados por escrito ao Secretário de Estado da Saúde, para que ele possa adotar as providências que lhe competirem.
§ 5º Para a realização de seus trabalhos, o Conselho de Excelência utilizará a estrutura da SES, que disponibilizará o local para as reuniões, bem como os recursos humanos e materiais necessários para o desempenho das atividades dos conselheiros.
§ 6º É vedada ao Conselho de Excelência, no exercício das atividades de que trata esta Lei, qualquer interferência na gestão praticada pelos parceiros privados na unidade hospitalar.
§ 7º As reuniões do Conselho de Excelência serão realizadas ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que forem convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, metade mais 1 (um) dos membros que o compuserem.
§ 8º As reuniões de que trata o
§ 7º deste artigo serão realizadas em primeira convocação, com, no mínimo, a metade mais 1 (um) dos membros que o compuserem ou de seus suplentes, ou, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer quórum.
§ 9º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SES." (NR)
"Art. 4º O mandato dos conselheiros, não remunerado e considerado de relevante interesse público, será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por iguais períodos.
Parágrafo único. Ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo, serão considerados dispensados todos os membros do Conselho de Excelência." (NR)
"Art. 4º - A O Conselho de Excelência elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua constituição, prorrogável por igual período." (NR)
"Art. 4º - B Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º A Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 34. ...
...
II - o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos; e
..." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 18.622 , de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/08/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.622 /2014 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Organização Administrativa
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18622/2014 de 11/07/2014
Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023