Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.892/2024

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

LEI Nº 22.892, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Desfile "Beleza Quilombola", realizado, anualmente, no mês de novembro, na Comunidade Quilombola Vó Rita, no Município de Trindade/GO:

I - fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;

II - fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDERSON TEODORO

Deputado Estadual

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/08/2024

Ficha Técnica

Autores Deputado Cristiano GalindoDeputado Anderson Teodoro

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial

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