Lei Ordinária nº 22.894/2024
Institui a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética.
LEI Nº 22.894, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética.
Art. 2º São objetivos da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - promover ações e políticas públicas específicas para prevenir, diagnosticar, tratar e controlar a retinopatia diabética;
II - realizar campanhas para conscientização e educação sobre a retinopatia diabética, suas causas, sintomas e riscos, direcionadas às pessoas com diabetes, profissionais de saúde e demais interessados;
III - implementar ações de prevenção, como o incentivo à adoção de hábitos de vida saudáveis, controle da glicemia e pressão arterial, e o acesso facilitado a exames oftalmológicos regulares para pessoas com diabetes residentes em Goiás;
IV - estabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce da retinopatia diabética, com a realização de exames oftalmológicos regulares em pacientes diabéticos, com ênfase em grupos de risco;
V - garantir o acesso a tratamentos e intervenções médicas, como a fotocoagulação a laser e injeções intravítreas, para pacientes diagnosticados com retinopatia diabética residentes no Estado de Goiás;
VI - criar um sistema de registro e monitoramento de casos de retinopatia diabética no Estado de Goiás, a fim de acompanhar a evolução da doença e a eficácia das ações de prevenção e tratamento no âmbito estadual;
VII - estimular a inovação e o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a retinopatia diabética, objetivando, especialmente, a promoção de tratamentos mais eficazes, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com essa condição;
VIII - estimular a ampliação dos atendimentos médicos e de novas modalidades de exames;
IX - estimular a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento adequado da retinopatia diabética;
X - promover a coordenação entre os serviços de saúde do Estado de Goiás para garantir o encaminhamento adequado e o acompanhamento dos pacientes com retinopatia diabética.
Art. 3º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 4º As ações e políticas públicas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos orçamentários próprios consignados no Orçamento Estadual, bem como por meio de parcerias público-privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/08/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Dr. George Morais
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Bem Estar Social Políticas Públicas
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