Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.946/2024

Institui o Dia Estadual do Trilheiro e dá outras providências.

LEI Nº 22.946, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Dia Estadual do Trilheiro e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Trilheiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual instituído por esta Lei tem como objetivo reconhecer e homenagear os trilheiros, ressaltando a importância da prática responsável do esporte, o uso sustentável das trilhas e o respeito ao meio ambiente.

Art. 3º No Dia Estadual instituído por esta Lei, serão realizadas atividades comemorativas, incluindo eventos, palestras, cursos, campanhas educativas, entre outras ações que visem à promoção e à valorização dos trilheiros no Estado de Goiás.

Art. 4º O Dia Estadual do Trilheiro fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/08/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Dr. George Morais

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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