Lei Ordinária nº 22.954/2024
Dispõe sobre o dever de retirada, pelo proprietário, dos bens móveis por ele entregues aos prestadores de serviços de assistência técnica.
LEI Nº 22.954, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o dever de retirada, pelo proprietário, dos bens móveis por ele entregues aos prestadores de serviços de assistência técnica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor proprietário de bem móvel que entregá-lo a prestador de serviço de assistência técnica para conserto deve retirá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou a impossibilidade de realizá-lo.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para retirada do bem deve estar expresso em ordem de serviço timbrada com a identificação do prestador de serviço e assinada pelo consumidor no momento da entrega do bem para reparo.
§ 2º É lícito às partes convencionarem prazo diverso do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º Não ocorrendo a retirada do bem pelo interessado no prazo fixado nesta Lei, fica o prestador de serviço autorizado a dar a esse a destinação que melhor lhe convier.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Veter Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Órgão de Defesa do Consumidor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Direito do consumidor
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