Lei Ordinária nº 22.971/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos e dá outras providências.
LEI Nº 22.971, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos, que tem por objetivo propiciar-lhes o desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei será executada em parceria com os municípios, adotando-se como parâmetros as suas características e demandas específicas, sem prejuízo de suas atribuições constitucionais.
Art. 3º A Política Pública instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a criação de linhas de crédito para micro e pequenas empresas, com juros subsidiados e prazos adequados;
II - estimular a realização de feiras e eventos para comercialização de produtos locais e atrair o turismo;
III - estimular a realização de cursos de capacitação de empreendedores e trabalhadores locais, com o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências e fomentar o empreendedorismo;
IV - estimular a adoção de tecnologias e práticas sustentáveis na produção e na prestação de serviços;
V - (VETADO);
VI - estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada para alcançar os objetivos da Política ora instituída;
VII - promover o desenvolvimento sustentável, incentivando práticas ambientalmente responsáveis;
VIII - estabelecer mecanismos para a participação da comunidade local na definição de prioridades e na implementação de políticas públicas, fortalecendo o engajamento cívico.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANDRÉ DO PREMIUM
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/09/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado André do Premium
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Veto Ofício Nº 214 / 2024
Categorias Desenvolvimento social Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal Organização de municípios Planejamento e Desenvolvimento Regional
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