Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.971/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.971, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos, que tem por objetivo propiciar-lhes o desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei será executada em parceria com os municípios, adotando-se como parâmetros as suas características e demandas específicas, sem prejuízo de suas atribuições constitucionais.

Art. 3º A Política Pública instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a criação de linhas de crédito para micro e pequenas empresas, com juros subsidiados e prazos adequados;

II - estimular a realização de feiras e eventos para comercialização de produtos locais e atrair o turismo;

III - estimular a realização de cursos de capacitação de empreendedores e trabalhadores locais, com o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências e fomentar o empreendedorismo;

IV - estimular a adoção de tecnologias e práticas sustentáveis na produção e na prestação de serviços;

V - (VETADO);

VI - estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada para alcançar os objetivos da Política ora instituída;

VII - promover o desenvolvimento sustentável, incentivando práticas ambientalmente responsáveis;

VIII - estabelecer mecanismos para a participação da comunidade local na definição de prioridades e na implementação de políticas públicas, fortalecendo o engajamento cívico.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANDRÉ DO PREMIUM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/09/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado André do Premium

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Veto Ofício Nº 214 / 2024

Categorias Desenvolvimento social Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal Organização de municípios Planejamento e Desenvolvimento Regional

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