Lei Ordinária nº 22.972/2024
Altera a Lei nº 16.296, de 02 de julho de 2008, que institui o Dia Estadual de Combate ao Abuso Sexual e à Exploração de Crianças e Adolescentes.
LEI Nº 22.972, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 16.296 , de 02 de julho de 2008, que institui o Dia Estadual de Combate ao Abuso Sexual e à Exploração de Crianças e Adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.296 , de 02 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
.... " (NR)
II - o Mês Estadual `Maio Laranja: Campanha Faça Bonito`, dedicado ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
.... " (NR)
"Art. 1º - A Durante o Mês Estadual `Maio Laranja: Campanha Faça Bonito`, sempre que possível, serão utilizadas, nas edificações públicas estaduais, a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema." (NR)
"Art. 1º - B O Mês Estadual `Maio Laranja: Campanha Faça Bonito` contará com ações educativas, divulgadas especialmente com a realização de eventos e palestras, pelos meios de comunicação, pela afixação de cartazes e pela distribuição de folhetos em órgãos públicos.
.... " (NR)
"Art. 1º - C A flor amarela e laranja, cuja formatação consta do Anexo Único desta Lei, fica reconhecida, no âmbito do Estado de Goiás, como símbolo oficial para o combate ao abuso sexual e à exploração de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As campanhas realizadas pela mídia e por outros meios de comunicação, bem como os materiais ilustrativos, relativos ao Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e ao Mês Estadual `Maio Laranja: Campanha Faça Bonito`, se orientarão pela utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
ANEXO ÚNICO SÍMBOLO OFICIAL DA CAMPANHA PARA O COMBATE AO ABUSO SEXUAL E À EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/09/2024
Ficha Técnica
Autor Deputada Bia de Lima
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.296 /2008 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Segurança Pública Direitos da criança e do adolescente Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas) Políticas públicas para Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
SÍMBOLO OFICIAL DA CAMPANHA PARA O COMBATE AO ABUSO SEXUAL E À EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/09/2024
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16296/2008 de 02/07/2008