Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.976/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora e dá outras providências.

LEI Nº 22.976, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora, que tem por objetivo promover e estimular a cultura empreendedora, a inovação e a sustentabilidade, por meio da difusão de conhecimentos, habilidades e atitudes empreendedoras, no sistema educacional, técnico e tecnológico.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a articulação entre as instituições de ensino e demais atores do ecossistema empreendedor;

II - fomentar a inclusão do ensino empreendedor em todos os níveis educacionais, desde a educação básica até a educação superior;

III - estimular a celebração de parcerias ou convênios entre o Poder Público estadual e instituições de ensino, empresas, entidades de fomento ao empreendedorismo e outras organizações da sociedade civil, para a implementação da Política a ser instituída;

IV - incentivar a capacitação e a formação continuada de profissionais da educação em temas relacionados ao empreendedorismo;

V - estimular a inserção de tecnologias e metodologias inovadoras nos processos educacionais;

VI - estimular a criação de programas e projetos que promovam a geração de negócios e o desenvolvimento sustentável;

VII - estimular a realização de eventos, feiras, exposições e competições voltados à promoção da cultura empreendedora e da inovação;

VIII - estimular a concessão de incentivo fiscal e creditício a empresas e empreendedores que desenvolvam projetos inovadores e sustentáveis, em consonância com as diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei;

IX - estimular a realização de oficinas, palestras, workshops e outras atividades que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências empreendedoras dos estudantes;

X - estimular a celebração de parcerias entre as escolas da rede pública estadual e os atores do ecossistema empreendedor local e regional, de forma a facilitar o acesso dos estudantes a oportunidades de estágio, mentorias, capacitação e financiamento para o desenvolvimento de projetos empreendedores e inovadores;

XI - incentivar a cooperação entre o Poder Público estadual, as entidades do Sistema S, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE - GO) e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás (OAB - GO) para a implementação e a promoção da Política Estadual instituída por esta Lei;

XII - estimular a criação de hubs de inovação, escolas do futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação existentes no Estado de Goiás, como espaços propícios para a implantação e desenvolvimento das ações e dos programas voltados ao empreendedorismo e à inovação no âmbito educacional;

XIII - estimular a participação dos estudantes em competições, eventos e programas de âmbito local, regional, nacional e internacional, voltados à promoção do empreendedorismo, da inovação e da sustentabilidade, de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.

Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual da Educação Empreendedora, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro, que tem por objetivos estimular a reflexão, o debate e a mobilização da sociedade goiana em torno da importância da educação empreendedora e da inovação para o desenvolvimento sustentável e para a geração de emprego e renda, no Estado de Goiás.

Art. 4º Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, serão priorizados atividades e eventos voltados à promoção do empreendedorismo, da inovação e sustentabilidade, em articulação com os atores do ecossistema empreendedor local e regional.

Art. 5º A Semana Estadual da Educação Empreendedora fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 6º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/09/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categorias Educação Empreendedorismo Políticas Públicas

Download documento