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Lei Ordinária nº 22.978/2024

Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica.

LEI Nº 22.978, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás, destinada à proteção da vida, do meio ambiente, da saúde pública, do patrimônio e à manutenção da ordem, bem como ao fortalecimento das condições socioeconômicas do Estado.

Parágrafo único. Os procedimentos e as prescrições a que se refere esta Lei deverão ser empregados, considerada a área de atuação de cada órgão ou entidade, especialmente:

I - pela Polícia Militar - PM;

II - pela Delegacia - Geral da Polícia Civil - DGPC;

III - pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

IV - pela Superintendência de Polícia Técnico - Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SPTC - SSP;

V - pela Defesa Civil;

VI - pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

VII - pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

VIII - pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;

IX - pela Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

X - pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA;

XI - pela Procuradoria - Geral do Estado - PGE; e

XII - pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso:

I - o uso das prerrogativas de poder de polícia para a prevenção e a investigação dos ilícitos e crimes concorrentes;

II - a preservação do patrimônio ambiental estatal, especialmente a flora, a fauna e os cursos hídricos;

III - a preservação das culturas e plantios;

IV - o monitoramento constante das áreas suscetíveis a incêndios;

V - a implementação de barreiras físicas e técnicas em áreas de risco;

VI - a capacitação contínua de servidores para atuação preventiva e emergencial;

VII - a elaboração de relatórios de risco e de planos de ação para as áreas identificadas como vulneráveis;

VIII - a cooperação entre o poder público, os sindicatos, cooperativas e entidades representativas do setor do agronegócio; e

IX - a realização de campanhas educativas e de conscientização voltadas à população sobre a importância da preservação ambiental e os riscos associados aos incêndios.

Art. 3º Para viabilizar a política instituída por esta Lei, observada a legislação aplicável a cada medida, compete ao poder público, entre outras ações:

I - adotar medidas de desforço imediato, com a mobilização de seus efetivos, equipamentos e veículos, para garantir a preservação do meio ambiente e combater os incêndios criminosos;

II - realizar autuação por infração ambiental, nos termos das Leis estaduais nº 18.102 e nº 18.104 , ambas de 18 de julho de 2013;

III - conduzir coercitivamente os infratores, quando em flagrante delito, para a oitiva deles pelas autoridades policiais;

IV - realizar a busca e a apreensão de materiais usados para provocar incêndios criminosos;

V - promover o indiciamento dos infratores por crimes eventualmente cometidos na ocorrência do ilícito;

VI - identificar os infratores e verificar, com o cruzamento de dados, quais deles são beneficiados por incentivos no contexto de políticas públicas estaduais;

VII - requerer, nos termos da lei, o afastamento de sigilos e a busca domiciliar, quando forem necessários à efetivação da política pública;

VIII - promover medidas judiciais para a responsabilização civil dos infratores;

IX - adotar ações administrativas e judiciais para compelir o infrator a recompor integralmente (material e moralmente) o meio ambiente lesado;

X - militar pelas prisões cautelares previstas no Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941; e

XI - promover medidas judiciais para pleito de danos coletivos, materiais e morais.

§ 1º Para o atendimento a esta Lei, todos os órgãos elencados no parágrafo único do art. 1º dela ficam autorizados a criar regime de escala ou sobreaviso.

§ 2º A integração das ações relativas ao cumprimento desta Lei será feita via o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais instituído pelo Decreto nº 9.909 , de 20 de julho de 2021.

Art. 4º Caberá à PGE a adoção de medidas judiciais para a responsabilização civil dos infratores com especial atenção à reparação de danos morais coletivos resultantes das condutas lesivas ao meio ambiente, nos termos do inciso I do art. 1º e do inciso III do art. 5º da Lei federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.

Art. 5º A atividade de fiscalização exercida pela SEMAD no âmbito da política instituída por esta Lei observará, sempre que for cabível, o concurso material, no mínimo, das infrações administrativas previstas nos seguintes dispositivos do Decreto federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008:

I - art. 29 ("praticar ato de abuso, maus - tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos");

II - art. 43 ("destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida");

III - art. 58 ("fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida");

IV - art. 59 ("fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano");

V - art. 61 ("causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade");

VI - art. 62, inciso I ("tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana");

VII - art. 62, inciso II ("causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante");

VIII - art. 62, inciso III ("causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade");

IX - art. 62, inciso VII ("deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível");

X - art. 62, inciso VIII ("provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade"); e

XI - art. 91 ("causar dano à unidade de conservação").

Art. 6º No caso de áreas irregularmente queimadas ou incendiadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as atividades de subsistência, nos termos do art. 16 do Decreto federal nº 6.514 , de 2008.

Art. 7º As sanções administrativas cominadas para as infrações previstas no art. 5º desta Lei serão agravadas quando os ilícitos ocorrerem durante a vigência de situação de emergência ou calamidade ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais, conforme os seguintes critérios:

I - quando as infrações ocorrerem com o uso de fogo ou a provocação de incêndio, as respectivas sanções serão multiplicadas por 1,5 (um vírgula cinco), no caso de infração culposa, e por 2 (dois), no caso de infração dolosa;

II - quando as infrações afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento ou ainda quando nelas forem cometidas, as respectivas multas serão multiplicadas por 2 (dois), no caso de infração culposa, e por 3 (três), no caso de infração dolosa;

III - quando o uso do fogo em áreas agropastoris atingir vegetação nativa, as respectivas multas serão multiplicadas por 1,5 (um vírgula cinco), no caso de infração culposa, e por 2 (dois), no caso de infração dolosa; e

IV - quando houver dificuldade de controle e combate ao incêndio na localidade onde houver ocorrido a infração, a sanção será multiplicada por 1,5 (um vírgula cinco), no caso de infração culposa, e por 2 (dois), no caso de infração dolosa.

Art. 8º É obrigatória a adoção pelos empreendedores e proprietários rurais das seguintes medidas preventivas:

I - promover a manutenção adequada aos aceiros, que deverão ser realizados em conformidade com os critérios técnicos indicados;

II - comunicar casos de incêndios à autoridade competente; e

III - combater o incêndio com os recursos disponíveis, observados os requisitos de segurança e treinamento de pessoal.

Art. 9º A SEMAD, o CBM e a SPTC-SSP poderão celebrar convênio para a realização de perícia nas áreas queimadas, a fim de identificar a origem dos incêndios, bem como estabelecer acordos de apoio administrativo para as fases de autocomposição e julgamento de infrações.

Art. 10. Ficam suspensos os benefícios concedidos pelo Estado, no âmbito de políticas públicas àqueles que forem identificados como infratores das normas de prevenção e combate ao incêndio.

§ 1º As autoridades que exercerem o poder de polícia que constatarem a ocorrência do ato ilícito notificarão os órgãos responsáveis pela execução da política ambiental para que sejam tomadas as providências de exclusão do infrator beneficiário de quaisquer incentivos de políticas ambientais.

§ 2º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pelas demais políticas públicas de incentivos serão igualmente notificados para a adoção de providências de exclusão do infrator beneficiário.

§ 3º Fica proibida a concessão de descontos atinentes à conversão de multas ambientais previstas na Lei nº 18.102 , de 2013, caso as infrações previstas nesta Lei sejam praticadas de forma dolosa.

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, especialmente a SECOM, promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso do fogo e ao risco de incêndios florestais, com ampla divulgação em veículos de comunicação dos canais de denúncia para a comunicação de violações a esta Lei.

Art. 12. Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 13. Os órgãos elencados no parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão implementar mecanismos de comunicação instantâneos entre o poder público, sindicatos, cooperativas e sociedade civil para a execução e monitoramento da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Incêndio em áreas e culturas historicamente suscetíveis a riscos.

Art. 14. Poderão colaborar com o Poder Executivo, para a execução da política de que trata esta Lei, a sociedade civil, as organizações não governamentais e outras entidades associativas do setor produtivo, inclusive com a celebração de parcerias para essa finalidade.

Art. 15. Permanece suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar a situação de emergência pública reconhecida pelo Decreto nº 10.503 , de 24 de julho de 2024, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela SEMAD.

Art. 16. Provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante a vigência de situação de emergência ambiental ou calamidade decretada, expondo a perigo a vida, a integridade física, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e a coletividade:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.

Parágrafo único. Se do incêndio resulta morte, lesão corporal grave, comprometimento do funcionamento de serviços públicos, prejuízo econômico relevante ou se ele decorre de ação coordenada:

Pena - reclusão, de 10 (dez) anos, e multa.

Art. 17. O crime previsto no art. 16 desta lei é inafiançável.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/09/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.102 /2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.104 /2013 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.909 /2021 (Cita)

Órgãos Relacionados Polícia Militar Corpo de Bombeiros Delegacia-Geral da Polícia Civil Defesa Civil Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento Agência Goiana de Defesa Agropecuária Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Secretaria de Estado de Comunicação

Categorias Segurança Pública Meio ambiente

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