Lei Ordinária nº 23.004/2024
Altera a Lei nº 13.345, de 24 de setembro de 1998, que autoriza a prática de ato que especifica.
LEI Nº 23.004, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.345 , de 24 de setembro de 1998, que autoriza a prática de ato que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.345 , de 24 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, contrato de concessão para as finalidades de reforma, modernização, gestão, conservação, operação e manutenção, bem como outras melhorias, dos seguintes próprios públicos:
...
II - Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada; e
...
§ 2º O Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada é composto pelos seguintes ativos:
I - Estádio Serra Dourada;
II - Ginásio Valério Luiz de Oliveira; e
III - Parque da Criança.
§ 3º A concessão será realizada conforme o disposto nas Leis federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 4º As condições e as exigências que serão submetidas às pessoas jurídicas interessadas na concessão referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo contrato." (NR)
"Art. 1º - A Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL, com relação à forma de concessão de que trata esta Lei:
I - organizar, promover, conduzir, homologar e adjudicar o certame licitatório, bem como assinar e gerir o respectivo contrato;
II - transferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos e nas condições previstos no respectivo contrato;
III - cumprir, durante a fase da concessão, as obrigações contratuais assumidas pelo poder concedente;
IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e receber as melhorias, os investimentos nos equipamentos e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações assumidas por ela, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;
V - gerir o contrato de concessão e praticar todos os atos inerentes ao poder concedente estipulados no edital e no contrato; e
VI - autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento das áreas concedidas." (NR)
"Art. 1º - B O regime de concessão, as condições de sua extinção, as cláusulas do respectivo contrato, as obrigações da concessionária e as formas de avaliação da prestação dos serviços concedidos observarão as Leis federais nº 8.987 , de 1995, e, no que couber, nº 9.074 , de 7 de julho de 1995." (NR)
"Art. 1º - C O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Lei terá a duração de até 35 (trinta e cinco) anos, contados nos termos e nas condições previstos nele." (NR)
"Art. 1º - D Os recursos oriundos da concessão do Distrito de Esporte e Entretenimento do Complexo Serra Dourada destinam-se, prioritariamente, ao fomento da política pública esportiva e à criação, à reforma e à manutenção da infraestrutura dos equipamentos públicos esportivos goianos." (NR)
Art. 2º Fica o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.345 , de 1998, transformado em
§ 1º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 20 de setembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 23/09/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.345 /1998 (Cita)
Categorias Esportes concessão a terceiros de prédios, vias públicas e outros bens públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13345/1998 de //