Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.016/2024

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 23.016, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Copa Quilombola de Goiás, realizada, anualmente, no mês de outubro, no Município de Posse/GO:

I - fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano;

II - fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de setembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDERSON TEODORO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/09/2024

Autor Deputado Anderson Teodoro

Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial